Regulamento n.º 960/2016

Data de publicação24 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Regulamento n.º 960/2016

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 20 de setembro de 2016, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º e 102.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projeto regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

7 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação também designado por RMUE, n.º 199/2014 de 22 de maio, aprovado na Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2013 por proposta da Reunião de Câmara de 7 de fevereiro de 2013, carece de ser adaptado ao Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro (RJUE) que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:

a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

b) Regime de atribuições e competências das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro;

c) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2008, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de março pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro;

d) Regime Simplificado de Instalação e Funcionamento de Atividades Económicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;

e) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados «resíduos de construção e demolição» ou «RCD», compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação. Regulamentado pela Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro;

f) Decreto-Lei n.º 139/89 de 1989-04-28 relativo à proteção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal;

g) O plano de Ação para a Energia Sustentável da Ribeira Brava Aprovado em Reunião de Câmara da Ribeira Brava a 18 de setembro de 2014 e em Assembleia Municipal a 25 de setembro de 2014 tem como objetivo sensibilizar e aplicar medidas para uma política energética no concelho da Ribeira Brava, estas metas que integram no presente Plano de Ação para a Energia Sustentável são orientadas para a sustentabilidade ambiental, nomeadamente na qualidade de vida e bem-estar e na competitividade económica local, através da promoção da eficiência e da valorização energética dos recursos naturais internos, da dinamização do mercado dos produtos e serviços energéticos sustentáveis, e das ferramentas de gestão e monitorização da energia, contribuindo para a criação de emprego e valor acrescentado.

Porém, não se limitaram a isso. Aproveitou-se a oportunidade para melhorar a sistemática do Regulamento (RMUE) alterando-se a ordem de tratamento das matérias regulamentadas. Foram, para além disso, eliminados vários artigos e foram muitos outros alterados com vista a simplificar e melhorar a regulamentação das respetivas matérias.

De modo que o que agora se apresenta não é o RMUE revisto mas sim um novo Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, que teve o anterior como ponto de partida e do qual salvaguardou-se muitas soluções.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ribeira Brava apresenta o novo Regulamento da Urbanização e da Edificação (RMUE), que vai ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da citada Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, depois de cumprido o estabelecido no artigo 99.º («projeto de regulamento»), 100 («audiência de interessados») e 101.º («consulta pública») do Código de Procedimento Administrativo e cumprindo o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro («discussão pública») com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ribeira Brava, dentro de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte à data de publicação da presente proposta de Regulamento, para discussão e análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Ribeira Brava.

O presente regulamento estabelece também os princípios aplicáveis as remodelação de terrenos para uso agrícola.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Estado avançado de execução - para efeitos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se estado avançado de execução a obra com todos os elementos primários da construção executados nomeadamente a estrutura e alvenarias.

i) Para qualquer procedimento administrativo deve o requerente comprovar com fotos o estado avançado de execução;

b) Telas finais - peças escritas e desenhadas do licenciado ou objeto de comunicação prévia, a sobreposição e o levantamento da obra executada que correspondem, exatamente, à obra executada.

i) Devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

I) A cor vermelha para os elementos a construir;

II) A cor amarela para os elementos a demolir;

III) A cor preta para os elementos a conservar.

2 - Relativamente à utilização das edificações, são consideradas as seguintes definições:

a) Utilização ou uso - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fração;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

c) Anexo - edificação ou parte desta referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;

d) Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as frações do edifício;

e) Valor relativo duma fração - o valor relativo das frações de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a área bruta de construção de cada fração conforme com a definição de Área de Construção (a.c.);

f) Sala de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,00 m2 por fração. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou frações e cuja área de construção seja inferior a 400,00 m2;

g) Cave - zona de um edifício, acima, abaixo, ou ao nível do arruamento de acesso, enterrado só com a fachada de acesso ao mesmo à vista;

h) Tanque de rega - qualquer depósito ou reservatório de água que não disponha de equipamento de circulação e filtragem de água e que não se destine à prática de natação;

i) As valetas e meias canas de drenagem de águas pluviais só poderão ser cobertas por grade metálica amovível e deverá estar plasmada no projeto de águas pluviais.

Artigo 3.º

Normas urbanísticas

1 - Estacionamentos:

a) Deverá garantir-se o número de estacionamentos privados por cada tipologia e...

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