Regulamento n.º 96/2018
Data de publicação | 08 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro |
Regulamento n.º 96/2018
Considerando a necessidade de regulamentar os Conselhos Científicos das Escolas, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:
Regimento dos Conselhos Científicos das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º.1 do artigo 47.º dos estatutos da UTAD.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regimento visa definir as disposições normativas relativas ao funcionamento dos conselhos científicos e do conselho técnico-científico das escolas da UTAD doravante designados por conselho científico, cuja constituição, composição e competências estão consagradas no regulamento da escola e nos estatutos da UTAD.
Artigo 3.º
Natureza e missão do conselho científico
O conselho científico é um órgão colegial de gestão científica que tem como objetivo, com base nas competências que lhe estão atribuídas, definir a estratégia e supervisionar a atividade científica, garantindo a aplicação de critérios de qualidade às atividades de ensino-aprendizagem.
Capítulo II
Composição, organização e funcionamento
Artigo 4.º
Composição
1 - Conforme legal e estatutariamente definido, o conselho científico é constituído, no máximo, por 25 membros eleitos.
2 - São membros do conselho científico:
a) O presidente, eleito por e de entre os membros eleitos do conselho científico, na primeira reunião a seguir à tomada de posse, devendo esta eleição realizar-se por sufrágio pessoal, direto e secreto;
b) Nove membros que representam e são eleitos de entre e por os professores e investigadores de carreira e dos demais docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor e possuam contrato com duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do seu vínculo à UTAD.
c) Um representante por cada unidade orgânica de investigação da UTAD, membro da escola e desde que esta tenha, no mínimo 10 membros integrados da escola, respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 45.º dos estatutos da UTAD.
3 - Na primeira reunião do conselho científico será lavrada em ata a constituição do conselho científico, atento o preceituado no número anterior.
4 - O presidente nomeará, de entre os membros eleitos do conselho científico, um vice- presidente e um secretário.
5 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho científico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades vinculadas ou não à UTAD.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente.
2 - A comissão permanente do conselho científico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho científico é substituído pelo vice-presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.
4 - O secretário tem como função assegurar o necessário apoio ao conselho científico, bem como assessorar o presidente na condução das reuniões e elaborar as atas e minutas.
5 - Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário do conselho científico pode ser substituído por um membro eleito do conselho científico indicado pelo presidente.
Artigo 6.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho científico referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º processa-se de acordo com regulamento eleitoral próprio a aprovar em plenário do conselho científico sob proposta da sua comissão permanente, que deverá ser homologado pelo reitor.
2 - Com exceção das eleições extraordinárias previstas no artigo 9.º do presente regimento, a eleição dos membros do conselho científico ocorre em simultâneo.
Artigo 7.º
Mandato
1 - O mandato do presidente do órgão, bem como dos demais membros eleitos do conselho científico tem a duração de quatro anos.
2 - O mandato pode ser renovado apenas uma vez.
3 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, os membros do conselho científico podem requerer a suspensão do mandato, uma ou mais vezes, por prazo acumulado não superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho científico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.
4 - Os membros do conselho científico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao presidente e ao reitor, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.
5 - O mandato do vice-presidente e do secretário do conselho científico é solidário com o mandato do presidente, cessando funções com o termo do mandato deste.
6 - Cessa automaticamente o mandato qualquer membro que perca a qualidade pela qual foi eleito.
7 - A perda de mandato de qualquer membro do conselho científico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do presidente do conselho científico ou um terço dos seus membros, aprovada por maioria absoluta...
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