Regulamento n.º 96/2018

Data de publicação08 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 96/2018

Considerando a necessidade de regulamentar os Conselhos Científicos das Escolas, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:

Regimento dos Conselhos Científicos das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º.1 do artigo 47.º dos estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regimento visa definir as disposições normativas relativas ao funcionamento dos conselhos científicos e do conselho técnico-científico das escolas da UTAD doravante designados por conselho científico, cuja constituição, composição e competências estão consagradas no regulamento da escola e nos estatutos da UTAD.

Artigo 3.º

Natureza e missão do conselho científico

O conselho científico é um órgão colegial de gestão científica que tem como objetivo, com base nas competências que lhe estão atribuídas, definir a estratégia e supervisionar a atividade científica, garantindo a aplicação de critérios de qualidade às atividades de ensino-aprendizagem.

Capítulo II

Composição, organização e funcionamento

Artigo 4.º

Composição

1 - Conforme legal e estatutariamente definido, o conselho científico é constituído, no máximo, por 25 membros eleitos.

2 - São membros do conselho científico:

a) O presidente, eleito por e de entre os membros eleitos do conselho científico, na primeira reunião a seguir à tomada de posse, devendo esta eleição realizar-se por sufrágio pessoal, direto e secreto;

b) Nove membros que representam e são eleitos de entre e por os professores e investigadores de carreira e dos demais docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor e possuam contrato com duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do seu vínculo à UTAD.

c) Um representante por cada unidade orgânica de investigação da UTAD, membro da escola e desde que esta tenha, no mínimo 10 membros integrados da escola, respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 45.º dos estatutos da UTAD.

3 - Na primeira reunião do conselho científico será lavrada em ata a constituição do conselho científico, atento o preceituado no número anterior.

4 - O presidente nomeará, de entre os membros eleitos do conselho científico, um vice- presidente e um secretário.

5 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho científico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades vinculadas ou não à UTAD.

Artigo 5.º

Organização e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente.

2 - A comissão permanente do conselho científico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho científico é substituído pelo vice-presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.

4 - O secretário tem como função assegurar o necessário apoio ao conselho científico, bem como assessorar o presidente na condução das reuniões e elaborar as atas e minutas.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário do conselho científico pode ser substituído por um membro eleito do conselho científico indicado pelo presidente.

Artigo 6.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do conselho científico referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º processa-se de acordo com regulamento eleitoral próprio a aprovar em plenário do conselho científico sob proposta da sua comissão permanente, que deverá ser homologado pelo reitor.

2 - Com exceção das eleições extraordinárias previstas no artigo 9.º do presente regimento, a eleição dos membros do conselho científico ocorre em simultâneo.

Artigo 7.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do órgão, bem como dos demais membros eleitos do conselho científico tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato pode ser renovado apenas uma vez.

3 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, os membros do conselho científico podem requerer a suspensão do mandato, uma ou mais vezes, por prazo acumulado não superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho científico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

4 - Os membros do conselho científico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao presidente e ao reitor, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

5 - O mandato do vice-presidente e do secretário do conselho científico é solidário com o mandato do presidente, cessando funções com o termo do mandato deste.

6 - Cessa automaticamente o mandato qualquer membro que perca a qualidade pela qual foi eleito.

7 - A perda de mandato de qualquer membro do conselho científico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do presidente do conselho científico ou um terço dos seus membros, aprovada por maioria absoluta...

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