Regulamento n.º 958/2020

Data de publicação30 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 958/2020

Sumário: Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e quatro de setembro de dois mil e vinte, sob proposta do Presidente da Câmara datada de dezasseis do já referido mês, ratificada em reunião da Câmara Municipal de vinte e cinco do mesmo mês, foi aprovado, por unanimidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2019, de 20 de agosto, na sua redação atual, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e atenta, ainda, a alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra, após a receção do parecer da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, nos termos do artigo 123.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

15 de outubro de 2020.- O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra

Preâmbulo

Impõe a legislação que as Entidades Gestoras disponham de um Regulamento de Serviço de Água e Recolha, para estabelecimento das regras de prestação do serviço aos utilizadores.

Em obediência a esta disposição elaborou-se o presente Regulamento, que assegura o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem de águas residuais, preservando-se, assim, o equilíbrio urbanístico, a segurança, a saúde pública e o conforto dos Utilizadores.

Entendendo ainda que é imperativo acautelar os interesses dos Utilizadores estabelecem-se de forma clara e inequívoca, as obrigações e direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores, no respeito pleno pelas disposições legais e regulamentares já consagradas.

Ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do Artigo 23.º e alíneas ee) e uu) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, do n.º 1 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de Agosto conjugado com o disposto no n.º 7 do Artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, o Artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Artigo 15.º da Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pela Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, pelo Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho todos na sua redação atual, e pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, o Regulamento Geral de Proteção de Dados, o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra.

O presente Regulamento foi sujeito à consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como o Parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Recolha (ERSAR) nos termos do disposto no n.º 2, do Artigo 16.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, do Artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual e em conformidade com as diretivas europeias 2015/1787/UE e 2013/51/Euratom, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água e o serviço de recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Mafra.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as edificações de caráter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir na área do concelho de Mafra e que utilizem, ou venham a utilizar a rede pública de distribuição de água e/ou a rede pública de recolha de águas residuais urbanas para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos e industriais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os capítulos VII e VIII, referentes respetivamente às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

b) Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho de 2018, em especial no que respeita à proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o setor e sobre cada uma das Entidades Gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal;

h) Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

i) Lei n.º 41/2018, de 08/08, altura o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à informação obrigatória que deve constar da fatura dos serviços de águas e resíduos;

j) Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, altera o regime jurídico do livro de reclamações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativamente ao livro de reclamações eletrónico e a prazos de resposta às reclamações;

k) Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, altera a Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro, sobre procedimentos de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL);

l) Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual, relativo ao regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios - SCIE;

m) Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, relativa à localização de dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios;

n) Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, relativo ao tratamento de águas residuais, nomeadamente à recolha, tratamento e descargas de águas residuais urbanas no meio aquático e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

a) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

b) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria...

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