Regulamento n.º 954/2020

Data de publicação29 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marvão

Regulamento n.º 954/2020

Sumário: Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) de Marvão.

Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) de Marvão

Tendo por base o disposto nos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o Município de Marvão apresenta uma proposta de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, que se destina a dar resposta a situações de emergência na área social. Este município pretende implementar medidas de apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, face à conjuntura social, económica e financeira do nosso país e tem como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes, direcionando a intervenção para a promoção e melhoria das condições de vida das pessoas e agregados familiares em situação de grave carência económica.

A Câmara Municipal de Marvão cria este regulamento para dar apoio extraordinário a indivíduos e famílias expostas a condições extremas de vulnerabilidade social e financeira e que não se integram nas respostas usualmente disponibilizadas pelos serviços de ação social do estado e da região.

Não se pretendendo substituir às competências da Segurança Social, ambiciona-se a criação de uma resposta transitória e pontual para situações de risco iminente e, por consequência, com tal acentuada gravidade ou urgência de intervenção que inviabilize a ativação dos recursos sociais existentes em tempo útil.

Competência Regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais, com eficácia externa a sujeitas à aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto nas alíneas k), u) e v), do n.º 1 do Artigo 33.º, bem como do disposto no Artigo 23.º, n.º 2 alínea h) e ainda da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, da Lei 75/ 2013, de 12 de Setembro, e ainda nos termos do disposto nos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O Presente Regulamento destina-se a definir as condições de acesso e de atribuição de apoio financeiro, excecional e temporário, a indivíduos isolados ou agregados familiares do Concelho de Marvão que se encontrem em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, e distinto dos apoios sociais existentes, de acordo com o orçamento anual disponível por esta Autarquia para o efeito, através de apoio pontual ou temporário e de apoio à aquisição de medicamentos.

2 - O Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) destina-se a quem se encontre em situação de carência económica e social, resultante de fatores externos à sua vontade, nomeadamente, calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença grave, aguda ou crónica e deficiência ou incapacidade) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras) e quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência para cujos recursos/respostas já se encontrem esgotados no território.

3 - Para além do acima referido, a título excecional, poderão ser enquadrados indivíduos/famílias que não cumprindo os requisitos, sejam considerados elegíveis pela Câmara Municipal, após respetiva análise e fundamentação.

4 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Marvão, que reúnam as condições previstas nos Artigos 11.º e 18.º, com especial atenção às famílias monoparentais, famílias com elementos com doenças graves, crónicas e/ou famílias em situação de desemprego, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados, através da comparticipação temporária no pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu quotidiano ou através do apoio pontual em situações de emergência social grave.

5 - Para aplicação do presente regulamento será prevista uma dotação orçamental a definir anualmente aquando da aprovação do orçamento Municipal, verba que poderá ser alterada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

1) "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente individualmente, ou pelas seguintes pessoas, que com ele vivam em economia comum: -o cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente, em união de facto; - pelos parentes ou afins em linha reta e em linha colateral até ao terceiro grau; - parentes ou afins menores em linha reta e em linha colateral; - bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou negócio, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

2) "Rendimentos" - valor mensal composto por todos os recursos dos candidatos e restantes elementos do agregado familiar, provenientes de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

3) "Situação de carência económica e social" - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas e obrigatórias, como tal considerados todos os indivíduos ou agregados familiares, cujo rendimento per capita seja igual a um IAS, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

4) "Despesas fixas obrigatórias" - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com aquisição de habitação própria, encargos com educação, encargos com frequência de equipamentos para apoio na área de infância e deficiência, despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónica ou prolongada), géneros alimentícios, pagamento de água, eletricidade, gás, ou outros, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.

5) "Rendimento per capita" - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:

Rpc = (Rm-Dm)/n

Rpc = rendimento per capita

Rm = rendimento mensal líquido do agregado familiar

Dm = Despesas obrigatórias mensais de educação, saúde e habitação

N = Número de elementos do agregado familiar

6) "IAS" - Corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.

7) "Catástrofe ou calamidade" - Evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (incêndios, inundações, atentados, entre outras).

8) "Doença aguda, grave ou crónica" - Doença de curso acelerado, terminando em convalescença ou morte, devidamente comprovada por atestado médico; Doença de desenvolvimento lento, de longa duração, como tal definidas nos termos da respetiva portaria e devidamente comprovadas por atestado médico.

9) "Deficiência ou incapacidade" - a pessoa com deficiência com grau devidamente comprovado de incapacidade igual ou superior a sessenta por cento.

CAPÍTULO II

Apoio social

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

Artigo 3.º

Tipos de Apoio e Modalidades de Atribuição

1 - O apoio previsto no âmbito do presente Regulamento, de caráter temporário, consiste na atribuição de apoio financeiro para pagamento de bens/ serviços, como o objetivo primordial de minorar ou suprir a situação de emergência de carência económica dos indivíduos e ou famílias prevenindo o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

2 - São considerados para efeitos da comparticipação ou apoio pelo FMES, as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas, desde que verificada a ausência total de meios ou a falta de respostas dos serviços de ação social competentes:

a) Renda de casa ou prestação de crédito à habitação em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio;

b) Eletricidade;

c) Gás.

d) Água;

e) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica.

f) Aquisição de óculos, próteses auditivas ou dentárias, com a necessidade atestada pelo respetivo comprovativo médico.

g) Aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade imprescindíveis para suprir carências urgentes ou outros de 1.ª necessidade (leite, fraldas, papas, para suprir carências urgente).

h) Mensalidade de creche/infantário.

3 - O apoio financeiro a conceder terá caráter mensal.

4 - O apoio a conceder pode ser aumentado ou reduzido sem aviso prévio, por deliberação da Câmara Municipal, caso se mostre necessário.

Artigo 4.º

Montante do Apoio

1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita em função do IAS, que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

a) Escalões de Rendimentos Per Capita em função do IAS:

Escalão A (0 % -29 %): 250 (euros);

Escalão B (30 % - 79 %): 100 (euros);

Escalão C (80 %-100 %): 75 (euros).

3 - A atribuição de outros valores mediante situações excecionais, devidamente fundamentadas, independentemente do rendimento per capita mensal (em função do IAS), mediante proposta aprovada em Reunião de Câmara.

Artigo...

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