Regulamento n.º 948/2016

Data de publicação18 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós

Regulamento n.º 948/2016

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, a Assembleia Municipal de Porto de Mós em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 28 de julho de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós, ora aprovado, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

7 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, das alíneas e) e k) do n.º 1, ambas do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento elaborado em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, visa disciplinar o regime aplicável à formação dos tarifários devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos na circunscrição territorial do Município de Porto de Mós, respetiva faturação, cobrança e relação com os utilizadores finais.

Artigo 3.º

Princípios

O presente regulamento obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Princípio da autonomia local, o qual se traduz, no presente Regulamento, no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do princípio da recuperação de custos;

j) Princípio da continuidade na prestação do serviço;

k) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

l) Princípio de estabilidade regulatória.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das tarifas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das tarifas e preços previstos na tabela anexa, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais

Artigo 5.º

Tarifário dos serviços de abastecimento de águas, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos

Os valores das tarifas constantes do presente regulamento, a atualizar por deliberação da Câmara Municipal ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, encontram-se previstos no Tarifário anexo ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Cobrança de impostos associados

1 - Com a faturação das tarifas, previstas no Tarifário, a Câmara Municipal, enquanto entidade gestora, assegura a cobrança das taxas e impostos que resultem de imposição.

2 - As tarifas constantes do Tarifário são acrescidas do IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 7.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos são aprovados até dia 15 de dezembro de cada ano e publicitados antes da sua entrada em vigor, por um prazo de 15 dias no sitio da internet da Câmara Municipal, sendo também afixados em local visível nos respetivos serviços de atendimento ao público.

2 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre objeto de prévia deliberação pela Câmara Municipal, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicitadas nos termos do número anterior.

3 - A informação sobre a alteração do tarifário deve acompanhar a primeira fatura subsequente à sua aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

c) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

d) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

e) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

g) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

h) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

i) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

j) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

k) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

l) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

m) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

o) «Fornecimento»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

p) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

q) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é/ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

r) «Ramal de ligação»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento/ recolha de águas residuais de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

s) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos no concelho de Porto de Mós;

t) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por...

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