Regulamento n.º 94/2019

Data de publicação22 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Resende

Regulamento n.º 94/2019

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Resende

Manuel Joaquim Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende, torna público, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Resende deliberou, por maioria, na sessão de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE).

A presente alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação entrará em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

7 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel Joaquim Garcez Trindade.

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Resende

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, atualmente em vigor no Município de Resende, encontra-se desajustado em face do regime jurídico da urbanização e da edificação que resulta da décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, pelo que se impõe proceder à sua alteração.

Do ponto de vista estratégico, atendendo ao disposto no preâmbulo do referido diploma legal, tal alteração normativa teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;

Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.

Ora, perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, pese embora o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, não ter fixado, no seu clausulado normativo, qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe-se a revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, em vigor, no Município de Resende, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.

Neste contexto, a revisão agora introduzida ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, em vigor, no Município de Resende, tem em vista permitir alcançar um duplo objetivo:

Por um lado, ajustar este regulamento ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo uma nova dimensão introduzida pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas, bem como no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo;

Por outro lado, introduzir no Regulamento Municipal algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, tendo em vista permitir disciplinar e/ou regulamentar, com maior eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Neste contexto, a presente alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, em vigor, no Município de Resende, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as recentes alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e ss do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é aprovada a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Resende, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, sendo certo que o projeto de alteração do regulamento foi submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias úteis, mediante publicação por meio de Edital, nos jornal local e sítio da internet do Município, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como Leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às diferentes operações urbanísticas e aos respetivos procedimentos de controlo prévio previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado por RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização das operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e as compensações ao Município de Resende, bem como os princípios e regras complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos de defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, da salubridade e segurança das edificações.

2 - O presente regulamento aplica-se à área do Município de Resende e deve ser articulado com os demais regulamentos municipais em vigor, designadamente o Plano Diretor Municipal, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto noutros regulamentos de âmbito especial.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, e nos instrumentos de gestão territorial em vigor no Município de Resende.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, e salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, entende-se por:

a) Alteração significativa da topografia do terreno existente: a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação, com uma variação das cotas altimétricas superior a 1,50 m, quando houver cumulativamente aterro e escavação ou superior a 1 m, quando houver apenas aterro ou escavação, bem como quando implique interferência com drenagens, linhas de água ou leitos de cheias;

b) Área de impermeabilização: a soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados;

c) Área global de construção: o mesmo que área de construção, incluindo o que aí é excluído, para efeitos de aplicação de taxas;

d) Armazenagem: os locais destinados a depósito de mercadorias, com ou sem venda ao público;

e) Arranjos exteriores: a pavimentação, o ajardinamento, (quando integrado em logradouro de edifício ou operação de loteamento), a modelação de terrenos e a construção de muros definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;

f) Atividades económicas: as atividades de comércio, prestação de serviços, armazenagem, indústria ou outras similares;

g) Caráter de permanência e incorporação no solo: considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo de forma indeterminada e se encontre unida ou ligada ao solo, fixada nele de forma permanente por meio de fundações, colunas, pilares ou outros elementos e ou quando estabeleça ligações a redes e infraestruturas públicas;

h) Elementos dissonantes: os elementos estranhos à linguagem global do edifício ou do conjunto edificado em que se insere, designadamente caixilharias, revestimentos de fachadas, varandas, elementos decorativos, toldos ou outros que se evidenciem por características negativas, falta de qualidade ou de integração;

i) Forma das coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de elementos e superfícies que a compõem, incluindo designadamente a geometria das suas águas (cobertura inclinada ou plana), materiais de revestimento, beirados, platibandas, aberturas ou chaminés;

j) Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de elementos e superfícies que a compõem, incluindo designadamente vãos e respetivas guarnições, paramentos e respetivos materiais de revestimento, corpos balançados, palas, varandas, elementos decorativos e outros elementos de relevância arquitetónica;

k) Obras...

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