Regulamento n.º 931/2016

Data de publicação14 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Belas-Artes

Regulamento n.º 931/2016

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes

Considerando a aprovação do projeto de regulamento pelo Conselho Científico, na sua reunião de 23 de junho de 2016, aprovo o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho.

1 de setembro de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Vítor dos Reis.

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa entrou em pleno vigor a 1 de maio de 2015 (por força do Despacho n.º 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril) e que o artigo 48.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa estabelece que este prevalece sobre os demais regulamentos e normas especiais e excecionais sobre a matéria, as quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo, verificou-se a necessidade de fazer refletir no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, as normas agora em vigor por força de Regulamento da Universidade de Lisboa.

Deste modo, o Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes procedeu à discussão e elaboração do Projeto do novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, optando por, no cumprimento do disposto no artigo 17.º do REPG da ULisboa, elaborar um regulamento com âmbito comum a um conjunto de ciclos de estudos, concentrando no mesmo documento a matéria de regulamentação específica dos vários cursos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras de organização, coordenação e funcionamento dos cursos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, ministrados pela Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (adiante designada por FBAUL), bem como de acompanhamento pelos seus órgãos competentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os cursos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, ministrados pela FBAUL, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos cursos de pós-graduação ministrados em cooperação ou associação com outras Escolas da Universidade de Lisboa ou com outras instituições de ensino superior, as regras de organização, coordenação e funcionamento são definidas em protocolo específico a celebrar entre as Escolas ou instituições participantes, nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

3 - As normas regulamentares dos cursos mencionados no número anterior, em resultado dos protocolos firmados, devem ser alvo de publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 - Os estudos de pós-graduação da FBAUL organizam-se de forma articulada, abrangendo:

a) Estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação ou por programas de pós-doutoramento.

3 - Os estudos de pós-graduação conducentes à obtenção de um grau académico compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.

4 - A frequência de um curso de pós-graduação pressupõe, em geral, a titularidade de uma formação de primeiro ciclo ou equivalente.

Artigo 4.º

Criação e registo dos cursos

1 - A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade do Presidente da Faculdade, nos termos do artigo 13.º dos Estatutos da FBAUL, sendo objeto de informação ao Reitor.

2 - As propostas de criação de ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade do Conselho Científico da FBAUL, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

3 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Processo de acompanhamento pelo Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem a responsabilidade de acompanhar, no âmbito das suas competências próprias, os trabalhos dos estudos de pós-graduação:

a) No âmbito dos estudos de pós-graduação conducentes à obtenção de um grau académico, o Conselho Científico tem funções deliberativas, com a responsabilidade de apreciação da atividade científica e de aprovação dos planos de estudos, bem como de assegurar a direção, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação dos cursos;

b) No âmbito dos estudos de pós-graduação conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico, o Conselho Científico assegura funções de consulta científica, sendo informado dos trabalhos e fornecendo pareceres se para isso for solicitado e se considerar pertinente.

2 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos de pós-graduação, o Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes nomeia, de entre os seus membros, uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

3 - O Conselho Científico delega nesta comissão as seguintes competências no que diz respeito ao acompanhamento dos estudos de pós-graduação:

a) Designar os orientadores dos trabalhos finais de mestrado e dos programas de pós-doutoramento;

b) Proceder ao registo dos temas e dos planos das dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio;

c) Deliberar sobre os requerimentos de admissão à prestação das provas de defesa dos trabalhos finais de mestrado e das teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes;

d) Aprovar a constituição dos júris dos exames de mestrado;

e) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

f) Homologar a seleção dos candidatos a ingresso nos estudos de pós-graduação e proceder à admissão dos mesmos;

g) Aprovar a redação e discussão de trabalhos finais de mestrado em língua estrangeira;

h) Avaliar e deliberar sobre as candidaturas ao programa de pós-doutoramento;

i) Apreciar e deliberar sobre o termo de trabalhos dos programas de pós-doutoramento.

4 - O Conselho Científico deve fixar, no seu regulamento de regimento interno, a composição e modo de funcionamento da Comissão de Estudos Pós-Graduados.

5 - No caso de criação de comissões científicas específicas a ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, estas apresentarão ao Conselho Científico a sua composição e funções inerentes, a aprovar por este órgão.

6 - Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o Conselho Científico procede obrigatoriamente à constituição e designação de uma comissão científica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, delegando nesta as seguintes competências no que diz respeito ao acompanhamento dos estudos:

a) Proceder à avaliação, seriação e admissão dos candidatos ao ciclo de estudos;

b) Designar os orientadores, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta;

c) Aprovar a redação e discussão de teses ou trabalhos equivalentes em língua estrangeira;

d) Decidir sobre candidaturas ao regime especial de apresentação de tese de doutoramento, bem como autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pelos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa;

e) Apreciar e despachar pedidos de adiamento de entregas de teses ou trabalhos equivalentes.

7 - Para efeitos do previsto no n.º 3 e n.º 6, o Conselho Científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados ou pelas comissões científicas de cada ciclo de estudos. Todas as situações de conflito que não possam ser resolvidas em sede das comissões devem subir a plenário do Conselho Científico.

Artigo 6.º

Processo de acompanhamento pelo Conselho Pedagógico

O acompanhamento pedagógico dos estudos de pós-graduação é assegurado pelo Conselho Pedagógico da Faculdade de Belas-Artes, no âmbito das suas competências próprias.

Artigo 7.º

Coordenação dos cursos de pós-graduação conferentes de grau

1 - Cada curso pós-graduado conferente de grau tem um coordenador, designado nos termos previstos nos Estatutos da FBAUL, e a quem compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Resolver assuntos correntes segundo orientações e critérios aprovados pela Comissão de Estudos Pós-Graduados;

c) Assegurar a ligação com a coordenação da Área e com os serviços académicos;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos, em ligação com o Presidente da Faculdade e os serviços da Faculdade;

e) Propor ao Conselho Científico alterações ao plano de estudos;

f) Constituir os júris de avaliação das unidades curriculares e definir as datas e critérios das mesmas;

g) Propor ao Conselho Pedagógico a fixação ou modificação de precedências entre as unidades curriculares;

h) Resolver assuntos decorrentes das unidades curriculares e das suas avaliações;

i) Propor à Comissão de Estudos Pós-Graduados a admissão de candidatos ao curso, após a avaliação e seriação dos mesmos;

j) Propor à Comissão de Estudos Pós-Graduados a nomeação de orientadores e coorientadores, sob proposta do estudante e mediante aceitação expressa da pessoa proposta, bem como a sua substituição.

2 - Para além das atribuições indicadas no número anterior, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, compete ainda ao coordenador:

a) Proceder ao registo das teses ou trabalhos equivalentes;

b) Acompanhar o curso de doutoramento e resolver assuntos correntes segundo orientações e critérios aprovados pelo Conselho Científico;

c) Tutelar as unidades...

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