Regulamento n.º 93/2019

ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
SectionSerie II
Data de publicação22 Janeiro 2019

Regulamento n.º 93/2019

Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi promovida a divulgação e discussão pública, pelos interessados, do projeto do Regulamento da Prestação de Serviços Especializados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro à Comunidade.

O projeto do referido regulamento foi, ainda, submetido à apreciação do conselho de gestão, o qual se pronunciou, favoravelmente em reunião de 5 de novembro de 2018.

Assim, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro aprovados pelo Despacho Normativo n.º 11-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 31 de outubro, aprovo o Regulamento da Prestação de Serviços Especializados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro à Comunidade.

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro à Comunidade

Preâmbulo

A cooperação com a sociedade, estatutariamente assumida, como uma das missões da Universidade, encorajando a transferência de tecnologia e de conhecimento para o tecido social e económico circundante, é de importância estratégica para a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designada por UTAD ou universidade. Para a desenvolver é necessário criar um enquadramento favorável à participação pró-ativa de docentes, investigadores e não docentes da UTAD na prestação de serviços especializados ao exterior. O apelo e o estímulo à participação nesta missão de docentes com contrato em funções públicas e em regime de dedicação exclusiva, nesta missão particular obedece ao disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, adiante designado ECDU. O reconhecimento da relevância estratégica das atividades de prestação de serviços ao exterior por pessoal docente e investigador, bem como a necessidade de se aumentar as receitas próprias da UTAD, imperativo incontornável para a sustentabilidade financeira da Instituição impõem a necessidade de adaptar e atualizar o regulamento de prestação de serviços ao exterior pela UTAD. Este regulamento contém as regras a observar por todos os agentes prestadores de serviços, doravante designados abreviadamente por APS, que venham a prestar serviços ao exterior, sob qualquer forma, quer individualmente na atividade docente no âmbito da formação e educação contínua não conferente de grau e em atos de consultoria técnico-científica, quer no âmbito de unidades orgânicas ou laboratórios com vocação para a prestação de serviço especializados continuados e captação de fundos próprios para a Instituição. O regulamento procura garantir o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a atividade privada e a prestação de serviços em áreas menos apropriadas para uma instituição universitária, e acautelando os aspetos de propriedade intelectual.

A prestação de serviços ao exterior por docentes com contrato em funções públicas, em regime de dedicação exclusiva, está regulamentada pelo ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto. Nos termos das alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, não constitui quebra de compromisso de exclusividade a perceção de remunerações decorrentes de:

«i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais.

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.»

E o n.º 4 do mesmo artigo determina o seguinte:

«4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.»

Regras semelhantes são aplicadas ao pessoal da carreira de investigação científica com contrato em funções públicas (alíneas k e l do n.º 2 do art.º 52. º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC)).

Neste contexto, as atividades que podem dar origem à perceção de remunerações adicionais a desenvolver por docentes e investigadores, em regime de dedicação exclusiva, encontram-se previstas, respetivamente, no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e do...

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