Regulamento n.º 929/2020

Data de publicação26 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Azeméis

Regulamento n.º 929/2020

Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 19 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 9 de julho de 2020, aprovou o Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis.

12 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis, que se encontra em vigor, foi publicado no Boletim Municipal N.º 285, de 14 de maio de 2013, tendo iniciado a sua vigência 15 dias após aquela data.

A presente alteração regulamentar visa adequar o Regulamento Municipal às alterações do regime do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, resultantes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e ainda proceder a ajustamentos de algumas normas e procedimentos.

Com a publicação deste diploma legal estão em vigor dois tipos de procedimentos: "a mera comunicação prévia", que se mantém do regime anterior e a "autorização", que substituiu "a comunicação prévia com prazo", mantendo-se, no entanto, o procedimento de licenciamento da ocupação do espaço público para as demais situações não previstas no Licenciamento Zero.

Assim, nos termos do disposto no disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, Lei n.º 2110/61 de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro, Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro; Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação, e ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o presente regulamento é submetido a aprovação.

As alterações encontram-se integradas no Regulamento, o qual, se república como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Assim:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento dispõe sobre as condições e os critérios de ocupação e utilização privativa do espaço público aéreo, de superfície e no subsolo, afeto ao domínio público municipal, com ou sem publicidade associada.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A ocupação de espaço público por motivo de obras, regulada pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

b) A ocupação de espaço público com suportes publicitários, regulada pelo Regulamento Municipal de Publicidade;

c) As infraestruturas de utilização pública no subsolo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, para além das seguintes:

a) Alpendres ou palas: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, não rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

b) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento: considera-se espaço público contiguo à fachada do edifício a área paralela ao edifício ou fração com a largura máxima resultante do cumprimento em simultâneo das seguintes condições:

i) Em passeio de largura superior a 1,20 m, o espaço público contiguo à fachada tem obrigatoriamente que salvaguardar um espaço livre de circulação no passeio público igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

ii) Em passeio de largura igual ou inferior a 1,20 m, o espaço público contiguo à fachada tem obrigatoriamente que salvaguardar um espaço livre de circulação no passeio público igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

iii) A largura máxima admissível, sendo esta medida paralelamente à fachada do estabelecimento, é de 1,0 m;

iv) A largura máxima de 1,0 m não é aplicável à ocupação do espaço público com esplanadas ou estrados, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do presente regulamento;

v) No caso de não existir passeio as distâncias referidas nas alíneas anteriores são medidas à berma;

c) Equipamento Urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

d) Espaço público: todo o espaço de acesso livre e de uso coletivo pertencente ou afeto ao domínio público municipal;

e) Espaço público aéreo: camada aérea superior ao solo público, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular à delimitação do solo público;

f) Esplanada fechada: entende-se por esplanada fechada a ocupação de espaço público, quando efetuada em espaço totalmente protegido, com estrutura fixa, ainda que com elementos retráteis ou móveis;

g) Mobiliário Urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, designadamente quiosques, bancas, expositores, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

h) Ocupação temporária: caracteriza-se por uma ocupação de carácter provisório, podendo resultar da instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, instalação de unidades móveis ou amovíveis para prestação de serviços de restauração ou de bebidas, e outras ocupações de carácter temporário;

i) Quiosque: equipamento de construção aligeirada composto por uma base, balcão, corpo e proteção.

CAPÍTULO II

Regimes Aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - Está sujeita ao regime de mera comunicação prévia e de autorização a ocupação de espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Está sujeita ao regime da mera comunicação prévia a utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, quando efetuada em área contígua/junto à fachada do estabelecimento e desde que cumpridas as condições de instalação previstas no Capítulo III do presente Regulamento.

3 - Estão sujeitas ao procedimento de autorização as ocupações mencionadas no n.º 1 deste artigo, quando não respeitem os limites da área contígua/junto à fachada do estabelecimento, estando ainda sujeitas ao procedimento de autorização as instalações referidas no n.º 1 mas que não cumpram uma ou mais condições de instalação estabelecidas no Capítulo III.

Artigo 4.º

Instrução dos procedimentos

A mera comunicação prévia e a autorização são efetuadas no «Balcão do Empreendedor» e devem ser acompanhadas de todos os elementos identificados na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Está sujeita a licenciamento municipal a ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior.

2 - No caso de pedidos que tenham em vista simultaneamente a ocupação de espaço público e a afixação de publicidade sujeita a licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, deverá ser instruído um único procedimento e será emitido um único alvará, ao abrigo de tal regulamento, pelo qual são devidas as taxas pela ocupação de espaço público e de publicidade.

3 - O licenciamento de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do regime Jurídico da Urbanização e da Edificação deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.

4 - A ocupação do espaço público com recinto itinerante ou recinto improvisado, ou ainda, com festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, fica dispensada da licença nos termos do presente Regulamento, mas sujeita ao pagamento das taxas devidas por essa ocupação, a serem liquidadas aquando da emissão da licença de funcionamento do recinto ou da festividade.

5 - A ocupação do espaço público no subsolo para instalação de infraestrutura particular fica sujeita aos procedimentos previstos no Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público, ficando a emissão da licença condicionada à autorização prevista no referido Regulamento Municipal.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a ocupação de espaço público deve ser formulado em requerimento, onde deverão constar as seguintes menções:

a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT