Regulamento n.º 926/2016

ÓrgãoMunicípio do Cartaxo
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação13 Outubro 2016

Regulamento n.º 926/2016

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que por deliberação tomada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2016, na sequência da deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 19 de setembro de 2016, e para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, foi aprovado o Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Cartaxo.

O referido regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data da respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República. O seu conteúdo estará disponível no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Cartaxo

Preâmbulo

No dia 30 de março de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2010, que procedeu à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o qual fixou o regime jurídico da urbanização e da edificação, a que nos habituámos a designar por RJUE.

Mantém-se neste diploma o dever de os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovarem regulamentos municipais da urbanização e ou da edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, de acordo com a lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O regime da alteração do RJUE, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, foi acolhido pelo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Cartaxo - RUEMC -, elaborado nos termos do artigo 3.º do RJUE, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2015, pelo Regulamento n.º 12/2015, no qual se estabeleciam e definiam as matérias que aquele regime legal remetia para regulamento municipal, estabelecendo os princípios aplicáveis às regras respeitantes à edificação e urbanização e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas.

Entretanto, em 7 de janeiro de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o qual, visando a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos administrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística, veio introduzir significativas alterações ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em particular em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura-se como necessário atualizar o RUEMC em vigor, face à nova redação do RJUE, optando-se pela elaboração de um projeto de revisão do regulamento.

Nesta circunstância, constituem objetivos do presente Regulamento:

Regulamentar as matérias impostas pelo RJUE e regimes conexos;

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares;

Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal;

Simplificar e agilizar procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares;

Prever um incentivo à regularização de situações de ilegalidade urbanística, através da criação de um procedimento próprio de legalização, pioneiro na administração municipal;

Melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detetados.

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação daquele órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do Município nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

O projeto de revisão do regulamento esteve sujeito a discussão pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias. Após este período e na sequência de deliberação da Câmara Municipal em sua reunião de 19 de setembro de 2016, o regulamento foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em sua sessão de 29 de setembro de 2016.

PARTE I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;

c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município do Cartaxo, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

Artigo 3.º

Siglas

Para efeitos deste regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:

a) PDMC: Plano Diretor Municipal do Cartaxo;

b) PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

c) RUEMC: Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Cartaxo;

d) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

e) RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

PARTE II

Dos procedimentos e normas técnicas

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 4.º

Definições

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e pelos PMOT's em vigor no Município do Cartaxo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Anexo», a construção encerrada, de uso complementar ao uso da construção principal, que não reúne condições de habitabilidade nos termos do RGEU, destinando-se predominantemente a estacionamento, arrumos ou áreas técnicas;

b) «Balanço», a medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;

c) «Cave», o(s) piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão;

d) «Corpo saliente», o avanço de um corpo volumétrico ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;

e) «Estrutura da fachada», a composição da fachada da qual são parte integrante os seus planos, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, as platibandas, os beirados e outros elementos físicos de fachada de caráter permanente;

f) «Pala», o coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e projetado em relação ao plano da fachada;

g) «Rés-do-chão», o pavimento de um edifício que apresenta em relação ao espaço público confinante uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

h) «Sótão», o aproveitamento do desvão do telhado para determinada utilização ou fim;

i) «Telas finais», o conjunto de desenhos finais do projeto, integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído;

j) «Terraço», o pavimento descoberto sobre um edifício ou nível de andar, com ligação aos espaços interiores do edifício, podendo funcionar como prolongamento dos espaços cobertos;

k) «Varanda», o avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

l) «Unidade funcional ou de utilização independente», a edificação ou parte de edificação que constitua uma unidade de ocupação funcionalmente autónoma, distinta e isolada das demais, com saída própria para uma parte comum, logradouro ou para a via pública, que não constitua um anexo e destinada a uma utilização definida;

m) «Zona urbana consolidada», para efeitos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, a área classificada no PDMC como zona consolidada.

CAPÍTULO II

Do procedimento geral

Artigo 5.º

Instrução do pedido de licença ou da comunicação prévia

1 - Os elementos instrutórios devem ser paginados pelo requerente/comunicante em conformidade com o disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, bem como com as especificações constantes do presente artigo, devendo ser apresentados em suporte digital, acrescidos de um exemplar do projeto de arquitetura em papel, dobrado em formato A4.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir um índice que indique os documentos apresentados, podendo para o efeito ser utilizado o modelo de índice do respetivo formulário de instrução.

3 - Enquanto não houver plataforma eletrónica de entrega de documentos, ou sempre que a mesma se encontre indisponível, a entrega dos elementos instrutórios deverá ser feita...

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