Regulamento n.º 924/2016
Data de publicação | 13 Outubro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior Náutica Infante D. Henrique |
Regulamento n.º 924/2016
No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 40/2008, de 18 de agosto, de S.Exª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, homologo o Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudo da ENIDH - Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovado em Conselho Técnico Cientifico de 26 de julho de 2016, e que é publicado em anexo.
Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da ENIDH
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a aplicação dos princípios estabelecidos pelo Processo de Bolonha a todos os cursos conducentes ao grau de mestre ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os programas de 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre da ENIDH.
2 - A especificidade dos programas de 2.º ciclo quando realizados em associação ou parceria com outras instituições de ensino superior é assegurada por convénios próprios estabelecidos com essas instituições.
Artigo 3.º
Grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades, quando necessário, ser desdobradas em áreas de especialização.
2 - O grau de mestre é conferido aos que tenham demonstrado possuir os conhecimentos e competências que se especificam no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, com a obtenção do número de créditos fixado, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público da defesa da dissertação, do trabalho de projeto e ou do relatório de estágio.
3 - O grau de mestre pode ser conferido, concomitantemente, com outra (s) instituição (ões) de ensino superior, nacional (ais) ou internacional (ais), dependendo de protocolo/acordo preliminar estabelecido pelas respetivas instituições.
Artigo 4.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos (ECTS) e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter excecionalmente 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Trabalho final de mestrado, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos e que pode revestir uma ou mais das formas previstas no número seguinte, conforme for consagrado no regulamento próprio de cada 2.º ciclo de estudos.
4 - O trabalho de mestrado, referido na alínea b) do número anterior, pode assumir as seguintes formas:
a) Dissertação, que consiste num trabalho de carácter científico original acerca de um tema da área de conhecimento do mestrado. Deverá respeitar as etapas de um processo de investigação científica;
b) Trabalho de projeto e respetivo relatório, que consiste num trabalho de cariz prático original e especialmente realizado para este fim aplicado no âmbito da área do mestrado, devidamente fundamentado do ponto de visto teórico e metodológico;
c) Estágio e respetivo relatório, sendo este um trabalho de descrição e de reflexão fundamentada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional numa entidade/instituição aprovada, para o efeito, pela comissão coordenadora do ciclo de estudos, obedecendo aos seguintes princípios:
i) Os estudantes devem perspetivar todo o processo de estágio (funções/tarefas/atividades, etc.) tendo como base um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado;
ii) A articulação entre o processo de formação curricular e a aplicação profissional dos conhecimentos adquiridos devem estar bem patentes;
iii) O relatório deve conter uma reflexão crítica, demonstrando um desenvolvimento construtivo, tendo em conta as ações desenvolvidas em contexto de estágio.
Artigo 5.º
Coordenação do mestrado
1 - A coordenação de cada 2.º ciclo de estudos é assegurada por um coordenador, designado coordenador de mestrado, que é coadjuvado por dois a quatro vogais.
2 - O coordenador e os vogais referidos no número anterior, eleitos de acordo com o Regulamento de Funcionamento dos cursos da ENIDH, constituem a comissão coordenadora de curso.
3 - As competências do coordenador de curso estão definidas no artigo 6.º do Regulamento 395/2015, da ENIDH
4 - As competências da comissão coordenadora estão definidas no artigo 5.º do Regulamento 395/2015, da ENIDH, e nos artigos 10.º, 18.º, 19.º e 20.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Condições gerais de acesso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH;
2 - Quando o curso de mestrado, total ou parcialmente, confira formação suficiente para a progressão na carreira de Oficial da Marinha Mercante, poderão ser exigidos requisitos adicionais de acesso, para cumprimento da Convenção STCW.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
4 - Os candidatos à frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, e que estejam nas condições previstas no n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), só poderão ser admitidos se possuírem competências académicas e ou profissionais na área científica em que insere o ciclo de estudos, nos termos do Edital do curso.
Artigo 7.º
Limitações quantitativas
1 - O número de vagas para os segundos ciclos é fixado pelo Presidente da ENIDH, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 - Nos ciclos de estudos de mestrado organizados em áreas de especialização, as vagas são fixadas por área. A reversão de vagas não ocupadas é efetuada proporcionalmente tendo em conta a distribuição inicial.
3 - Prevendo-se a abertura de turmas em regime pós-laboral, o número de vagas para este regime está incluído no número fixado no n.º 1.
Artigo 8.º
Concurso
1 - O preenchimento das vagas a que se refere o artigo 7.º é feito através de um concurso de acesso cujas normas são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que diz respeito.
3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou outro fim.
Artigo 9.º
Candidatura
1 - O ingresso num 2.º ciclo de estudos obedece a um processo de candidatura, seleção e seriação dos candidatos afixados num edital.
2 - A abertura de concurso para um 2.º ciclo de estudos é anunciada em edital, de que constarão:
a) As condições de acesso;
b) Os documentos que integram o processo de candidatura;
c) Os prazos de candidatura, da publicação de lista de candidatos admitidos e excluídos, da publicação da lista ordenada de candidatos selecionados provisória, de reclamação, da publicação da lista ordenada de candidatos selecionados definitiva, de matrícula e inscrição;
d) Propina, fixada pelo Conselho Geral do ENIDH;
e) Os critérios de seleção e seriação;
f) O local de entrega da candidatura;
g) Referência do documento legal de criação do curso.
3 - O processo de candidatura deve ser entregue no Serviço Académico da ENIDH e integrará os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura;
b) Certificado de habilitações, com as classificações das unidades curriculares e certificado de conclusão do 1.º ciclo de estudos;
c) Comprovativo da atribuição de equivalência (s) /reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras;
d) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte e número fiscal;
e) Três exemplares do Curriculum Vitae;
f) Em caso de dúvida ou necessidade específica, o júri pode solicitar os comprovativos de outras formações apresentadas.
4 - Para os mestrados conducentes a certificação marítima, deverá ser apresentada também a Cédula de Inscrição Marítima ou outro documento ou fotocópias autenticadas desses documentos reveladoras do efetivo período de embarque.
5 - Compete ao Presidente da ENIDH:
a) Fixar, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, o número de vagas de cada 2.º ciclo de estudos;
b) Homologar e mandar publicar os editais dos concursos para ingresso nos 2.os ciclos de estudos.
6 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da ENIDH:
a) Propor anualmente aos órgãos competentes da ENIDH o número de vagas e o edital do...
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