Regulamento n.º 923/2016

Coming into Force01 Novembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação13 Outubro 2016
ÓrgãoFinanças - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

Regulamento n.º 923/2016

Regulamento de Horário de Trabalho

Preâmbulo

Por forma a definir, atualizar e harmonizar as regras e procedimentos relativos à organização dos tempos de trabalho no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento referente ao Horário de Trabalho a aplicar no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, doravante apenas designado por GPEARI.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O horário de trabalho dos trabalhadores que exercem funções no GPEARI, bem como o período de funcionamento, rege-se pelas disposições do presente regulamento e aplica-se a todos os trabalhadores do GPEARI, independentemente do vínculo e da natureza das funções.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

O período normal de funcionamento do GPEARI decorre nos dias úteis, entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, apenas podendo os trabalhadores permanecer após este período quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e de 35 horas por semana.

2 - O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.

3 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de dez horas de trabalho por dia, nelas se incluindo o trabalho suplementar.

5 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento e outros casos previstos na Lei.

Artigo 4.º

Trabalho suplementar

1 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os órgãos ou serviços, de acordo com o previsto na Lei.

2 - O trabalho suplementar carece sempre de prévia autorização pelo superior hierárquico do trabalhador, salvo quando seja admissível a sua dispensa, e nesses casos, desde que a prestação seja posteriormente justificada pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 5.º

Acréscimos remuneratórios por trabalho suplementar

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e aos acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada no GPEARI é o regime de horário flexível.

2 - O dirigente máximo pode autorizar, por conveniência da organização dos serviços e sob proposta fundamentada, a adoção das seguintes modalidades alternativas de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Por turnos;

e) Meia jornada.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.

2 - Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:

a) Das 10:00 horas às 12:00 horas;

b) Das 14:30 horas às 16:30 horas.

3 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (vulgo «período de almoço») determina o desconto de um período de 1 hora na jornada diária.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pela respetiva chefia, implicando a perda do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica, dando origem, conforme os casos, à marcação de meia falta ou de uma falta, a ser justificada através dos mecanismos em vigor de controlo da assiduidade e da pontualidade.

5 - O horário de trabalho em regime flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento do GPEARI, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.

Artigo 8.º

Aferição do cômputo mensal

1 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.

2 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT