Regulamento n.º 92/2019

Data de publicação21 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Regulamento n.º 92/2019

Para efeitos do disposto no artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, a ANA, S. A., submete a consulta pública o projeto de «Regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A.», devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões para a ANA, S. A., DCNA, Rua C, edifício 124, 4.º piso, Aeroporto de Lisboa, 1700-008 Lisboa, no prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação:

Regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A.

Com o aumento de número de passageiros nos aeroportos geridos pela ANA - Aeroportos de Portugal. S. A. (ANA, S. A.), urge redefinir as normas regulamentares relativas às condições de utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

Efetivamente, as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes têm uma natureza e uso próprios, desde logo, pelo facto de se localizarem em áreas adjacentes aos terminais de passageiros nas quais é especialmente necessário assegurar o rápido acesso e escoamento do público em geral. que exigem que estas zonas sejam gratuitas para o uso comum das pessoas que querem aceder ao aeroporto.

Torna-se, deste modo, necessário implementar um regime que desincentive o uso excessivo destas zonas, convidando à rápida circulação e escoamento de veículos, dada a natureza das áreas Kiss and Fly.

Por outro lado, prevê-se ainda a cobrança de uma taxa de estacionamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, devida pela utilização do domínio público aeroportuário, a qual, no entanto, apenas será devida nos termos e condições constantes do presente regulamento.

Assim, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, da alínea f) da Cláusula 31.1 do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário de Apoio à Aviação Civil nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores e da alínea f) da cláusula 30.º do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos Situados na Região Autónoma da Madeira, a ANA, S. A. aprova o presente regulamento, que se rege pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - No presente regulamento, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído:

a) Aeroportos - os aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Horta e Santa Maria com a designação que lhes seja dada, aos quais se aplica o presente regulamento;

b) ANA - a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos e entidade gestora dos mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro e dos contratos de concessão celebrado com o Estado;

c) Avença - forma de pagamento antecipado e em montante certo da taxa de estacionamento de um determinado veículo identificado através da matrícula;

d) Cartão credipark - cartão pré-pago para utilização de parques de estacionamento e/ou de zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, sujeito a um valor de carregamento mínimo associado a um limite máximo de matrículas;

e) Parque de estacionamento ou Parque - área delimitada, localizada no perímetro aeroportuário, exclusivamente destinada ao estacionamento de veículos;

f) Parque de estacionamento de avenças - parque de estacionamento de acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença;

g) Parque de estacionamento com avenças aberto - parque de estacionamento com disponibilidade para emissão de novas avenças;

h) Parque de estacionamento com avenças fechado - parque de estacionamento com lista de espera para emissão de novas avenças;

i) Parque de estacionamento misto - parque de estacionamento que aceita, igualmente, utentes titulares de avença e rotação;

j) Parque de estacionamento reservado - parque de estacionamento de acesso reservado a utentes específicos;

k) Parque BUS - Parque de estacionamento para veículos pesados de transporte não regular de passageiros;

l) Prestador de serviços - pessoa singular ou coletiva contratada pela ANA para a prestação de serviços de gestão ou administração dos parques de estacionamento e/ou das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;

m) Utente - passageiro e outras pessoas que acedem e/ou utilizam os parques de estacionamento e/ou as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;

n) Utente staff - pessoa singular com vínculo laboral ou análogo a qualquer empresa que preste serviços nos aeroportos e que aí tenha o respetivo local de trabalho;

o) Zona dedicada à Largada e Tomada de Utentes - Área adjacente ao terminal, contendo lugares destinados à tomada e largada de utentes por meio rodoviário público, privado, oficial e de emergência.

2 - Os conceitos utilizados no presente regulamento que não estejam acima definidos devem, quando seja o caso, ser interpretados à luz da legislação relevante, designadamente o Decreto-Lei n.º 254/2012 ou o Código da Estrada.

3 - As definições constantes do n.º 1 deste artigo 1.º aplicam-se independentemente de os termos serem utilizados no singular ou no plural.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto disciplinar a organização, utilização e funcionamento das áreas do perímetro aeroportuário destinadas a serem utilizadas como parques de estacionamento e como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, bem como o acesso às mesmas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as áreas do perímetro aeroportuário que sejam ou venham a ser utilizadas como parques ou como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, nos termos acima definidos, de acordo com o previsto nas fichas técnicas em vigor, incluindo o acesso às mesmas, bem como aos utentes que as utilizem.

Artigo 4.º

Organização do perímetro aeroportuário

1 - Compete à ANA disponibilizar e organizar as áreas do perímetro aeroportuário utilizadas como parques ou como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e respetivos acessos, definindo a respetiva localização e características.

2 - A localização atual dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes consta das fichas técnicas em vigor.

3 - Deve ser publicitada pela ANA, designadamente nos aeroportos e no seu portal informático (www.ana.pt), informação atualizada sobre as condições de utilização dos parques de estacionamento e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes em funcionamento.

Artigo 5.º

Administração e exploração dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - A ANA procede, nos termos da lei, à administração, gestão e exploração dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

2 - No exercício dos seus poderes de administração e gestão, a ANA define as condições e regras de utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e procede, se for o caso, à sua demarcação e sinalização, designadamente através da colocação de barreiras físicas, podendo ainda proceder, nos termos legais, à colocação de equipamento de controlo automático de matrículas.

3 - No exercício dos seus poderes de exploração, a ANA pode proceder à cobrança de taxas pela utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.

4 - A ANA pode contratar prestador(es) de serviços para a administração e gestão dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

Artigo 6.º

Fiscalização e monitorização

A ANA procede, por si ou por terceiros, à fiscalização e monitorização da utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, designadamente através de meios humanos, sistemas de videovigilância ou de leitura de matrículas (quando aplicável) nos termos da lei.

Artigo 7.º

Acesso aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - É público o acesso dos utentes e respetivos veículos aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, respeitadas as condições estabelecidas no presente regulamento.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes veículos:

a) Veículos com dimensões superiores ao limite definido para cada local, quando aplicável;

b) Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito, que não cumpram os requisitos estabelecidos na lei para estacionamento em locais fechados,

c) Veículos pesados e atrelados, que apenas podem aceder aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes com prévia autorização da ANA;

d) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, exceto onde devidamente autorizados, de acordo com o previsto nas fichas técnicas em vigor.

3 - As autorizações previstas na alínea c) do número anterior devem ser solicitadas, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, nas caixas manuais sitos nos aeroportos ou através os seguintes contactos:

a) Lisboa: analisboa@empark.pt;

b) Porto: anaporto@empark.pt;

c) Faro: anafaro@empark.pt;

d) Funchal: parques@ana.pt;

e) Porto Santo: parques@ana.pt;

f) Ponta Delgada: ajpparques@ana.pt;

g) Horta - horta.parques@ana.pt;

h) Santa Maria - asm.parques@ana.pt.

4 - As atuais condições de utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes estão de acordo com o previsto nas respetivas fichas técnicas em vigor.

Artigo 8.º

Deveres dos utentes dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - Os utentes devem, na utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, observar os seguintes deveres:

a) Respeitar as condições e regras de utilização dos mesmos, bem como a sinalização e avisos no acesso e interior dos mesmos;

b) Observar as...

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