Regulamento n.º 92/2017

Data de publicação14 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Caminha

Regulamento n.º 92/2017

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, diploma que veio a ser alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 141/2012, de 11 de julho.

Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio, paralelamente, introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização.

Procedeu, ainda, este diploma à descentralização da decisão de limitação dos horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Atentos às profundas alterações legislativas verificadas, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, revogando-se o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Caminha em vigor.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Nesta senda, em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos e procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença, prevê-se um limite de horário noturno, para cada classe de estabelecimentos.

Com efeito, e atendendo às características sócio culturais do concelho, impõe-se fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.

Acresce que, a experiência até agora registada no Município de Caminha com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a consulta das seguintes entidades: Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo; Associação Empresarial de Viana do Castelo; Comando Distrital da Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia do Concelho.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e após promover a consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, a Câmara Municipal de Caminha aprovou o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Caminha em reunião de 26/10/2016 e a Assembleia Municipal de Caminha, em sessão de 09/12/2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Caminha foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, instalados ou que venham a instalar-se no Concelho.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

Permanência de pessoas e abastecimento dos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, depois da hora de encerramento, à exceção dos proprietários e funcionários, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de quinze minutos aos clientes que se encontrem já no interior do...

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