Regulamento n.º 910/2020

Data de publicação22 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Loulé

Regulamento n.º 910/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 26 de agosto de 2018 o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua redação atual, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos.

No que se refere à limpeza de terrenos situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda também esta matéria, a qual se reveste de elevada importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Neste contexto é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, através do qual se pretende estabelecer regras claras sobre o exercício da atividade de fogueiras, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.

A ponderação de custo e benefícios relativos a este regulamento é evidente, tendo em conta que o assunto do uso do fogo e de limpeza de terrenos é uma questão premente e delicada, e que a sua regulamentação acarreta grandes benefícios à segurança e proteção de todo o Município, e que assim sendo, os custos da regulamentação em comparação com os seus reais benefícios parecem irrisórios.

As limpezas de terrenos e queimas realizadas em contexto profissional urbano não são enquadráveis pelo presente Regulamento, já que os resíduos verdes urbanos resultantes da atividade dos prestadores de serviços devidamente licenciados são enquadrados pelo Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (http://portalmunicipe.cm-loule.pt/formulario/4718/regulamento-de-servico-de-gestao-de-residuos-urbanos.aspx).

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro (adiante CPA), tendo sido aprovado em reunião de executivo de 26 de agosto de 2020 e reunião de Assembleia Municipal de 28 de setembro de 2020.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e ssº do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua redação atual, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e regras relativas às atividades cujo exercício implique o uso do fogo, designadamente, fogueiras, queimas de sobrantes de exploração, queimadas, fogo técnico e utilização de fogo-de-artifício, outros artefactos pirotécnicos e limpeza de terrenos no Concelho de Loulé.

Artigo 3.º

Competências

As competências conferidas no presente regulamento que, não estejam expressamente atribuídas ao Presidente da Câmara, são conferidos à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos no Regime Jurídico das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional" - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) "Área urbana" - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

d) "Balões com mecha acesa" - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) "Biomassa vegetal" - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) "Carregadouro" - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

g) "Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) "Detentor" - Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos;

i) "Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

j) "Edificação" - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

k) "Espaços florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

l) "Espaços rurais" - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

m) "Época da queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

n) "Fogo controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

o) "Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

p) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

q) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

r) "Fogo técnico" - o uso do...

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