Regulamento n.º 90/2018

Data de publicação02 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Macedo de Cavaleiros

Regulamento n.º 90/2018

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público que, ao abrigo da competência constante na alínea t) do artigo 35.º e para efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em reunião ordinária de 7 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações (RMUC), o qual se publica em anexo.

24 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações

Preâmbulo

Estabelece o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no seu artigo 3.º, (RJUE) que os municípios no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas para realização de operações urbanísticas, onde se definem objetivos de concretização e de execução. Ora, fazendo uso deste poder legal e dando-se cumprimento ao princípio Constitucional da autonomia regulamentar dos municípios, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros elabora o presente regulamento denominado de Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações (RMUC), que visa a boa execução das normas contidas no RJUE, consolidando os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como de compensações atenta a realidade do Município, procedendo ainda à regulamentação de novas matérias tais como, a comunicação prévia com prazo, usos mistos, procedimento de legalização de operações urbanísticas e as medidas de tutela de legalidade urbanística. De referir, que o presente regulamento nasce por consequência da sua nova sistematização das normas nele contidas e das novas matérias regulamentadas com a finalidade de facilitar a sua consulta e ainda a interação dos cidadãos com o Município ao ajustar o seu conteúdo normativo às alterações legislativas verificadas bem como à realidade do Município. Também, cumprindo o preceituado no artigo n.º 99.º do Código do Procedimento Administrativo a nota justificativa da proposta do regulamento deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sendo que, os custos estão centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas e estes associados a um dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas e compensações, tendo ainda em conta os respetivos custos administrativos associados à tramitação processual. O custo das medidas projetadas, pela sua natureza imaterial, são dificilmente mensuráveis ou quantificáveis, e objetivamente não é possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários. No entanto reconhece-se que se trata de um Regulamento executório que acaba por disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários, sejam eles entidades públicas ou privadas, nos vários procedimentos, no que a operações urbanísticas diga respeito, por nele estarem reguladas. Em resumo: O presente Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações pretende-se um instrumento de trabalho de simplificação da aplicação das normas urbanísticas a vigorar no Concelho de Macedo de Cavaleiros, numa lógica de eficácia, eficiência e transparência da modernização administrativa e da garantia do direito dos particulares, pelo que foi objeto de consulta pública. Assim, é elaborado o presente regulamento, que tem como suporte legal o artigo 241.º e o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios concretizadores de execução aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE), nomeadamente:

a) As regras e critérios pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

b) As regras sobre compensações pela não cedência de espaços a destinar à localização de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público;

c) As regras das medidas de tutela da legalidade urbanística;

d) As regras aplicáveis à atividade fiscalizadora.

2 - Aplica-se o presente regulamento à área do Município de Macedo de Cavaleiros, sem prejuízo do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e demais legislação ou regulamentos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, além das definições com o significado que lhe é atribuído, constantes no RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, Regulamento Geral das Edificações Urbanas e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, são ainda consideradas as seguintes:

a) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

b) Áreas técnicas - compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e que não são contabilizadas para efeitos de índice e de área de construção, destinando-se predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósito de águas e central de bombagem;

c) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

d) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;

e) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água etc.;

f) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior;

g) Cota de soleira - demarcação altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

h) Edifício ou fração de utilização mista - o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;

i) Equipamento lúdico ou de lazer - as estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal;

j) Estrutura da fachada - o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada tal como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;

k) Fachada principal - frente do edifício, confinante com a via a partir da qual se faz o acesso ao edifício;

l) Forma das fachadas - conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada;

m) Frente do lote - a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via pública;

n) Infraestruturas urbanísticas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correto no urbanismo, compreendendo nomeadamente as vias de acesso (arruamentos e estacionamentos), abastecimento de água, redes elétrica e telefónica, rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais;

o) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre limites dos terrenos que bordejam a via e que é a soma da largura da faixa ou (faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);

p) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano, a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações existentes nele;

q) Obras de urbanização em fase de acabamentos - para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimentos de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;

r) Obras de edificação em fase de acabamentos - para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, é o estado da obra que falte executar, designadamente os trabalhos de revestimento interior e exterior, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, instalações mecânicas, equipamentos sanitários, mobiliários fixos, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros e limpezas;

s) Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;

t) Plano - a referência genérica dos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

u) Projeto de Execução - O projeto de execução desenvolve o projeto base aprovado, sendo...

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