Regulamento n.º 9/2021

Data de publicação06 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponta do Sol

Regulamento n.º 9/2021

Sumário: Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol.

Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol

Nota justificativa

O Associativismo Local, enquanto forma organizada de participação na vida pública, constitui um elemento de importância significativa no processo de desenvolvimento sustentado de um Concelho.

As Associações Locais constituem uma importante força motriz no desenvolvimento da vida desportiva, recreativa, cultural, juvenil, social, humanitária, e outras de relevante interesse para o Município da Ponta do Sol.

O presente Regulamento destina-se a incentivar a atividade regular das Associações do Concelho da Ponta do Sol, estimulando a sua criatividade, permitindo, através de diversos apoios, a criação de condições que facilitem o incremento das suas atividades.

Assim, para assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte do Município de Ponta do Sol às Associações Locais sedeadas no Concelho, a autarquia entendeu por bem definir todo um conjunto de regras e prioridades indispensáveis para a obtenção de apoios.

Este conjunto de regras, que denominamos Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol, pretende que se assuma uma estratégia para o Município que vá para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais a solicitação das Associações.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, e no Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro, todos na sua redação atual, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a Câmara Municipal de Ponta do Sol, em reunião de 26 de novembro de 2020 e a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, em sessão de 11 de dezembro de 2020, aprovaram o presente Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Parte geral

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objetivo definir programas, critérios e tipos de apoio a prestar às Associações de cariz desportivo, recreativo, cultural, juvenil, social, humanitário, agrícola e outras de interesse para o Município da Ponta do Sol.

Artigo 3.º

Princípios

Na concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, a Câmara Municipal deve observar os seguintes princípios:

a) Princípio da Isenção - a atribuição de apoios públicos assenta em pressupostos de transparência e imparcialidade, devendo os agentes públicos absterem-se de nela participar numa situação de conflito de interesses ou de suspeição;

b) Princípio da Responsabilização - as associações são responsáveis pela aplicação dos apoios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

c) Princípio da Comparticipação - os apoios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes;

d) Princípio da Sustentabilidade - os apoios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Princípio da Abrangência Social - serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção da inclusão e coesão social à população do Município;

f) Princípio do Planeamento - os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;

g) Princípio da Avaliação - a manutenção, redução ou supressão dos apoios depende de avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Associações de natureza agrícola - pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, que tenham como objetivo e funções defender os interesses sociais e profissionais dos agricultores;

b) Associações de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades culturais, sejam espetáculos, artes visuais, artes plásticas, ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;

c) Associações de natureza desportiva - pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, e que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas;

d) Associações de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento de várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol da comunidade e tenham mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, o órgão executivo seja constituído por, pelo menos, 75 % de membros com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia, e da sua atividade resulte expressamente o seu caráter juvenil;

e) Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades recreativas, sejam de ocupação de tempos livres e convívios a nível comunitário;

f) Associações de natureza social e humanitária - pessoas coletivas de utilidade pública constituídas para realizar interesses comuns ou coletivos ou pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de ação social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;

g) Outras associações de interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que pelas atividades desenvolvidas no Município da Ponta do Sol, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de interesse para o Concelho.

Secção II

Pressupostos Específicos

Artigo 5.º

Associativismo cultural e recreativo

1 - A atribuição de apoios às Associações que desenvolvem a sua atividade na área cultural e recreativa tem como pressuposto o reconhecimento destas entidades como estruturas de desenvolvimento cívico, social e pessoal, sendo expressão da liberdade associativa e de concretização de direitos...

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