Regulamento n.º 899/2016

Data de publicação03 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 899/2016

Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões de Câmara realizadas nos dias 26/11/2015 e 08/08/2016, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 20/09/2016 em continuação da sessão iniciada em 16/09/2016, tendo sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo

Preâmbulo

A Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, que estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, estabelece no seu artigo 2.º que é atribuição dos municípios, a preparação e a elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas e de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

Por outro lado, no âmbito do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156/2004, 30 de junho, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, carecem de licenciamento municipal as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 83/2014, 23 de maio.

Verificando-se assim a necessidade de regulamentar e estabelecer o regime de licenciamento das operações relacionadas com o uso do fogo acima referidas, ficam estabelecidos no presente Regulamento o respetivo regime de licenciamento, as regras a observar nessas operações, bem como as competências de fiscalização e o regime contraordenacional aplicável.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, nas suas redações em vigor, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo.

De salientar que o projeto do presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido ouvidas as entidades com responsabilidade na matéria.

Foi, ainda, submetido a consulta pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 26 de novembro de 2015 e 08 de agosto de 2016 e por deliberação da Assembleia Municipal em 20 de setembro de 2016, em continuação da sessão ordinária iniciada em 16/09/2016.

Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda das alíneas j) e l) do artigo 2.º da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, designadamente a realização de fogueiras e queimadas, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à queima de sobrantes no concelho de Faro.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e dirigentes dos Serviços Municipais.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Áreas edificadas consolidadas" as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

c) "Artefactos pirotécnicos" o objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e/ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candelas romanas, entre outras);

d) "Balões com mecha acesa" os invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) "Biomassa vegetal" qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) "Contrafogo" o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) "Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas;

i) "Fogo controlado" o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

j) "Fogo-de-artifício" artigo pirotécnico para entretenimento;

k) "Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

l) "Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

m) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e fogo de supressão;

n) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

o) «Fogueira tradicional» A fogueira realizada no âmbito de eventos culturais ou desportivos, nomeadamente, natal, santos populares, entre outros eventos;

p) "Foguete" artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

q) "Gestão de combustível" a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e/ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

r) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

s) "Índice de risco espacial de incêndio florestal" a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

t) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área;

u) "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

v) "Queimada" o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

w) "Recaída incandescente" qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico que, após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de...

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