Regulamento n.º 895/2016

Data de publicação28 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Regulamento n.º 895/2016

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Mercados, Feiras e Venda Ambulante, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dia (úteis), com a respetiva publicação do Edital n.º 515/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 117, de 21 de junho.

19 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota justificativa

A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Nesta senda foi publicada diversa legislação, e mais recentemente o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, sistematizando assim alguns diplomas referentes a esta matéria.

Como se pode ler no preâmbulo do decreto "a referida sistematização passa, [...], não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma, como também pela criação para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral".

Seguindo a filosofia plasmada no diploma pretende-se com este Regulamento disciplinar e reunir num único documento diversas atividades, constituindo um instrumento facilitador e acessível de execução das normas legais.

Acresce, ainda, a necessidade de regulamentar as feiras temáticas que veem a ser realizadas nos últimos anos com o apoio de associações do concelho, dando um contributo fundamental na promoção dos produtos locais.

Sendo que por força da alínea a) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que ainda se mantêm em vigor, deixaram de ser considerados vendedores ambulantes os que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas Câmaras Municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Deste modo, atendendo às novas condições e procedimentos legais importa atualizar a regulamentação ao nível municipal nesta área, de modo a poder concretizar o que se encontra legalmente estipulado.

De salientar que embora as infraestruturas municipais no âmbito do parque das feiras e do mercado impliquem custos para a autarquia decorrentes da sua própria criação, remodelação e manutenção há todo um conjunto de benefícios/vantagens para a comunidade, na qual se encontra fortemente enraizado este tipo de atividades.

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 79.º ambos do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foram enviadas cópias do Projeto de Regulamento à Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO); à Federação Nacional das Associações de Feirantes, a qual remeteu para a Associação das Beiras afeirantesdasbeiras@sapo.pt; à Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e à ACICB - Associação Comercial e Empresarial da Beira Baixa.

O Regulamento será divulgado na página da internet da Câmara Municipal e no "Balcão do Empreendedor", conforme estipula o n.º 4 do artigo 70.º e o n.º 4 do artigo 79.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no artigo 98.º, elaborou-se este Regulamento, que foi presente na reunião do órgão executivo de 06/06/2016, o qual foi submetido a consulta pública, no termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e sancionado pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova na sua sessão de 16/09/2016, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º , todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de:

a) Exploração de mercados municipais, regulada na Secção I, Subsecção V, do Capítulo II do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, regulada na Secção I, Subsecção VI, do Capítulo II do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

c) Comércio por grosso não sedentário, regulada na Secção I, Subsecção VII, do Capítulo II do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

d) Organização de feiras promovidas pelo município ou por entidades privadas;

e) Quem pontualmente, pretenda vender nos mercados e feiras municipais produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

b) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Atividade de comércio a retalho não sedentária", a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) "Atividade de comércio por grosso não sedentário", a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis e amovíveis;

c) "Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária", a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, em que a presença do prestador nos locais de prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) "Feira", o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) "Feira temática", o evento organizado pela Câmara Municipal, que congrega anualmente no mesmo espaço, associações do concelho de Proença-a-Nova para promoção e/ou venda de produtos regionais;

f) "Feirante", pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou retalho não sedentária em feiras;

g) "Mercado municipal", o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

h) "Recinto de feira", o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

i) "Vendedor ambulante", pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recinto de feiras.

CAPÍTULO II

Acesso às atividades

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente Regulamento só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em mercados e feiras previamente autorizadas, nos termos do presente Regulamento;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que a Câmara Municipal de Proença-a-Nova autorize o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.

2 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleça, sujeito apenas a determinados requisitos nacionais, que lhe sejam aplicáveis nos termos legais.

3 - Podem, ocasionalmente, participar nos mercados e feiras:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, mas que pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Vendedores...

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