Regulamento n.º 894/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valongo

Regulamento n.º 894/2020

Sumário: Regulamento do Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Rede Pública da Educação Pré-Escolar do Município de Valongo.

Nota Justificativa

A forma como a sociedade está hoje estruturada não permite que as famílias possam usufruir do tempo adequado e desejável junto das suas crianças, o que tornou necessário que os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública passassem a dispor de condições e medidas facilitadoras da conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal. Neste contexto, e de acordo com a Portaria n.º 644A/2015, de 24 de agosto, as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-Escolar (EPE) antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades. As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de EPE. As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estipular as regras de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Rede Pública da Educação Pré-Escolar do Município de Valongo.

Artigo 2.º

Definições

As Atividades de Animação e de Apoio à Família integram as seguintes vertentes: o acolhimento, o serviço de refeições escolares, as atividades de animação no prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas (Natal, Carnaval e Páscoa) e no mês de julho, sendo que:

a) O Acolhimento consiste na receção e acompanhamento das crianças no período que antecede o início das atividades educativas, estando disponível apenas para as famílias que fundamentem a sua necessidade;

b) O Serviço de Refeições Escolares consiste no fornecimento e acompanhamento das crianças no período da refeição, nomeadamente o almoço, nos estabelecimentos de educação e de ensino;

c) O Prolongamento de Horário consiste no acompanhamento das crianças após as atividades educativas, proporcionando o desenvolvimento de atividades de animação diversificadas e o fornecimento do lanche;

d) As atividades nas interrupções letivas (Natal, Carnaval e Páscoa) e no mês de julho consistem na receção e acompanhamento das crianças, no desenvolvimento de atividades lúdicas diversificadas, bem como no fornecimento do lanche.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todos os Polos de Atividades de Animação e de Apoio à Família dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública do concelho de Valongo.

Artigo 4.º

Destinatários

As Atividades de Animação e de Apoio à Família destinam-se a crianças que frequentam os jardins-de-infância da rede pública do concelho de Valongo.

Artigo 5.º

Requisitos para a implementação dos serviços

1 - O funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família implica a frequência de um número mínimo de 15 crianças, salvo circunstâncias devidamente fundamentadas e autorizadas pelo município.

2 - Nos casos em que a procura no jardim-de-infância seja inferior a 15 crianças, pode o Município agregar crianças oriundas de diversos jardins-de-infância, durante o calendário escolar, para Polos onde estiver implementada a resposta, sendo o transporte assegurado pelo Município.

3 - A implementação dos serviços é aferida, anualmente, consoante diagnóstico de necessidades.

4 - Nas situações em que se constate a inexistência de condições adequadas, pode o Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas, mobilizar, provisoriamente, através de Acordos de Colaboração anuais e/ou Contratos Interadministrativos, parcerias com instituições locais, vocacionadas para a intervenção na área que permitam a implementação da referida resposta.

Artigo 6.º

Organização

1 - O funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, na modalidade de Prolongamento de Horário, é assegurado sempre nas instalações do próprio estabelecimento de educação, preferencialmente, em sala específica ou sala de jardim-de-infância, designada por Polo de Atividades de Animação e de Apoio à Família.

2 - Nas interrupções letivas poderá haver lugar à concentração de crianças noutro Polo do Agrupamento.

3 - Os Polos funcionam com um número mínimo de 15 crianças e um máximo de 25 crianças, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Município, em articulação com o respetivo Agrupamento.

4 - No caso de o grupo integrar 1 ou 2 alunos com Necessidades Específicas o número máximo de alunos será definido em articulação com o agrupamento.

5 - Sempre que o número mínimo não for cumprido, pode o Município, a título excecional, em articulação com os Agrupamentos de Escolas e as instituições parceiras criar grupos mistos (Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e Componente de Apoio à Família no 1.º Ciclo do Ensino Básico) desde que existam recursos humanos e condições logísticas para o efeito.

6 - Sempre que não funcione a componente educativa, somente poderão frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família as crianças inscritas e admitidas.

7 - A frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família fica sujeita à receção de ofício de admissão da frequência, remetido pelo Município às famílias, salvo as devidas exceções.

8 - No mês de setembro e até ao início da componente educativa, só podem frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família as crianças que já a frequentaram no ano letivo transato, salvo decisão concertada entre os intervenientes envolvidos. As situações excecionais, de integração de crianças que frequentam pela primeira vez e cujos pais necessitam do serviço a partir de 1 de setembro, carecem de parecer positivo do Agrupamento, com base em declaração da entidade patronal.

Artigo 7.º

Horário

1 - O horário de funcionamento, na modalidade de acolhimento, inicia a partir das 7:30 horas até ao início das atividades educativas. O funcionamento do serviço, na modalidade de prolongamento de horário, inicia após o termo das atividades educativas, prolongando-se, no limite, até às 19:00 horas.

2 - As Atividades de Animação e de Apoio à...

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