Regulamento n.º 891/2020
Data de publicação | 19 Outubro 2020 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município do Porto |
Regulamento n.º 891/2020
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho para o Município do Porto.
Para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Câmara Municipal do Porto, em Reunião de Câmara realizada em 07 de setembro de 2020, aprovou por unanimidade o seguinte Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho para o Município do Porto:
Preâmbulo
No contexto atual, onde a valorização de cada trabalhador é o principal pilar de qualquer organização, a Gestão Integrada de Recursos Humanos assume-se como estratégica para o sucesso organizacional.
Perspetivando as melhores práticas, o Município do Porto investe no desenvolvimento de uma política de Recursos Humanos humanizada e transparente, bem como, na promoção de um ambiente organizacional saudável, com a colaboração e o empenho de todos os seus dirigentes, trabalhadores e seus representantes, em que cada um assume ativamente um papel fundamental na Autarquia.
Neste enquadramento e através de várias medidas para a promoção do bem-estar, designadamente no âmbito do bem-estar individual, do contexto relacional e de condições físicas, o Município do Porto procura fomentar o respeito, a partilha de experiência e o conhecimento, bem como a entreajuda e a cooperação, no seio de todas as equipas de trabalho.
O propósito último destas intervenções é a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos se sintam respeitados e valorizados.
O presente Código consubstancia, assim, a materialização desta política de respeito pela dignidade e liberdade de todas as pessoas que trabalham e colaboram com o Município do Porto, assenta em princípios fundamentais de equidade, dignidade, responsabilidade e comprometimento de todos na criação de um ambiente organizacional saudável.
Enquanto instrumento de suporte e orientação sobre os comportamentos esperados de cada um, o presente código cumpre as orientações legais em matéria de assédio, dá resposta à Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), que estabelece que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e à Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017 de 2 de outubro, que reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.
Assim, ao abrigo do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, é elaborado o seguinte Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, que prevê um conjunto de medidas com o objetivo de normalizar comportamentos na prevenção e no combate a qualquer prática de assédio, em contexto laboral.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código tem por objeto definir medidas de prevenção e combate ao Assédio no Trabalho no Município do Porto, com vista à promoção de um ambiente laboral saudável e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO