Regulamento n.º 89/2018

Data de publicação02 Fevereiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Guarda

Regulamento n.º 89/2018

Aprovação do Regulamento Municipal de urbanização e edificação do Município da Guarda

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a assembleia Municipal da Guarda, na sua reunião de 18 de dezembro de 2017, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 11 de dezembro de 2017, aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Guarda.

Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.mun-guarda.pt

15 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Guarda

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, sob a epígrafe "Regulamentos Municipais", os Municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e edificação, regulamentos que têm como objetivo a concretização e execução das soluções normativas previstas no RJUE.

Pretende-se assim com o presente regulamento, estabelecer e definir as matérias que o RJUE remete expressamente para tratamento em regulamento municipal, procedendo-se também à atualização de conceitos e preceitos legais, bem como ainda à adequação dos procedimentos relacionados com as operações urbanísticas, numa ótica de simplificação administrativa, nomeadamente quanto à nova forma de relacionamento entre os promotores e os órgãos da administração através da consagração da utilização de sistemas eletrónicos para a desmaterialização dos processos.

É também tido em consideração o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, o qual vem clarificar e normalizar um conjunto de conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial, os quais e refletem no RJUE e no próprio RMUE, para que estejam em conformidade com o referido diploma legal.

Por último, tendo-se em consideração o disposto no artigo 3.º do RJUE e atendendo às exigências que a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) introduziu no que respeita à criação de taxas municipais, foram retiradas do regulamento as normas e tabelas referentes às taxas aplicáveis no âmbito dos procedimentos relativos às operações urbanísticas, bem como ainda a forma de determinação do cálculo das compensações, em numerário, previstas no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, matérias estas entretanto já objeto de tratamento regulamentar no atual "Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda".

Face às disposições aplicáveis dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de regulamento foi, em sequência do deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2016-10-24 submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, conforme aviso publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 221, de 2016-11-17 e, sob proposta da Câmara Municipal datada de 2017-12-11, posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal da Guarda na sua reunião de 2017-12-18.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objetivo a fixação dos princípios e as regras relativas a:

a) Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio;

b) Pormenorizar os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, em especial os aspetos morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação, assim como as condições exigíveis para avaliar a idoneidade da utilização dos edifícios e suas frações;

c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização;

d) Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia e equilíbrio socioambiental, estética, qualidade, conservação e utilização dos edifícios e suas frações, bem como as demais construções e instalações;

e) Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;

f) Condições a observar na execução de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia;

g) Especificar quais os atos e operações que devem estar submetidos a discussão pública, designadamente, concretizar as operações de loteamento com significativa relevância urbanística e definir os termos do procedimento da sua discussão;

h) Regular os demais aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada, por lei a outros normativos, designadamente aos instrumentos de gestão territorial;

i) As condições de cedência de terrenos para o domínio público, ou privado, do Município da Guarda, bem como as compensações, quando aplicável, no âmbito das operações urbanísticas previstas no RJUE.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município da Guarda, sem prejuízo da demais legislação em vigor e do disposto nos instrumentos de gestão do território plenamente eficazes, ou de outros regulamentos e programas de âmbito especial que abranjam a área do Município da Guarda.

3 - As taxas aplicáveis no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e atividades administrativas com eles relacionadas, bem como ainda a fórmula de determinação das compensações em numerário, quando devidas ao Município, são as constantes do "Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda" publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 16, de 25 de janeiro de 2016.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento são consideradas as definições e vocabulário urbanístico constantes no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e no RGEU, bem como ainda todas as definições e conceitos expressos nos regulamentos dos instrumentos de gestão do território plenamente eficazes na área do Município da Guarda, bem como ainda, e quando aplicável, a demais legislação com eles relacionada.

2 - Devem ainda ser consideradas, quando aplicáveis, as demais definições e conceitos técnicos constantes em diplomas legais que regulem matérias relacionadas com as tratadas no presente regulamento.

Artigo 4.º

Sistema da qualidade

Para efeitos de instrução e formalização dos procedimentos previstos no presente regulamento e em tudo o que não se encontre expressamente previso no mesmo, deverão ser considerados os modelos de requerimento e normas de instrução de processos (NIP's) disponibilizados no âmbito do sistema da qualidade em vigor na Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Licença, comunicação e autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente apenas por comunicação prévia ou comunicação, ou ainda autorização de utilização.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma legal.

4 - Estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 65.º do mesmo diploma legal.

Artigo 6.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio:

a) As obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

b) As obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A do RJUE;

c) As obras identificadas no artigo 7.º do presente regulamento, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE;

d) Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial nas condições previstas nos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE, devendo, contudo, o pedido de emissão de certidão ser requerido à Câmara devidamente instruído nos termos do disposto no artigo 81.º do presente regulamento.

2 - No caso das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio referidas no presente artigo, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação urbanística que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as...

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