Regulamento n.º 884/2016

Data de publicação22 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Maria da Feira

Regulamento n.º 884/2016

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de 9 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, e que entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Mais se informa que o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo foi, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação pública pelo prazo de trinta dias após publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 97, de 19 de maio de 2016.

O Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo encontra-se disponível no site institucional do Município em www.cm-feira.pt, podendo ainda ser consultado no serviço competente do mesmo.

15 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Emídio Ferreira dos Santos Sousa.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Nota Justificativa

Como consequência de uma sociedade com mais acesso a um conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se hoje na área do Município de Santa Maria da Feira uma situação crescente de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e concomitantemente prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.

Face a tais preocupações, tendo ainda em consideração o que se dispõe no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio na sua redação atual, bem como as suas posteriores alterações, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende-se com o presente regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Santa Maria da Feira.

Tem-se também em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente passando, verificada a necessidade, pelo encaminhamento do veículo para um operador de desmantelamento licenciado.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos de remoção e a recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Santa Maria da Feira, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada), bem como os demais procedimentos conexos com a remoção e abandono de veículos.

Artigo 2.º

Legislação Habilitante e Competências

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada) e Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro.

Artigo 3.º

Classes e Tipos de Veículos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

Artigo 4.º

Veículos Abandonados

1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado, e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo II do presente regulamento.

2 - Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:

a) Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou;

b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal a intenção, ou impossibilidade de não os retirar do local onde se encontram.

Artigo 5.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente, entre outros, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.

Artigo 6.º

Veículos a Remover

1 - Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento.

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

d) Em situação de abandono, como previsto no artigo 4.º desde regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em...

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