Regulamento n.º 88/2021

Data de publicação26 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Freixieiro de Soutelo

Regulamento n.º 88/2021

Sumário: Regulamento de Conservação do Património da Freguesia de Freixieiro de Soutelo.

Luís Augusto Canas Lourenço, Presidente da Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo em 04 de dezembro de 2020, e na sessão da Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo a 28 de dezembro de 2020, a aprovação do Regulamento de Conservação do Património da Freguesia, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Mais torna público que o Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao 30.º dia após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Conservação do Património da Freguesia

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

A Junta de Freixieiro de Soutelo possuía um Código de Posturas que se encontrava desatualizado face às diversas alterações legislativas, pelo que, mostrou-se necessário revogar o referido código, eliminando as situações que não são da competência dos órgãos desta freguesia, e elaborar este regulamento.

Apesar disso, o executivo entendeu que deveria manter algumas situações no intuito de alertar para a questão de que tais comportamentos consubstanciam contraordenação e podem por isso ser sujeitos a aplicação de uma coima por parte de outras entidades.

Pelo exposto, a Junta de Freguesia propõe a criação deste Regulamento, que versará sobre as seguintes matérias: conservação de abrigos de passageiros; de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais, de manutenção de parques públicos e áreas ajardinadas; conservação de lavadouros e fontanários públicos; manutenção de placas toponímicas e sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais.

O presente regulamento encontra-se sistematizado da seguinte forma:

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Abrigos de Passageiros

Capítulo III - Caminhos, Arruamentos, Pavimentos Pedonais e Largos

Capítulo IV - Jardins, Parques e Áreas Ajardinadas

Capítulo V - Regos Foreiros, Água de Rega, Lavadouros e Fontanários

Capítulo VI - Pesquisa e Captação de Água

Capítulo VII - Placas Toponímias e Sinalização Vertical Não Iluminada

Capítulo VIII - Disposições Finais e transitórias

Nestes termos, a Freguesia de Freixieiro de Soutelo em sua reunião extraordinária do dia 02 de dezembro de 2020, deliberou aprovar o presente regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia de Freguesia que se vai realizar a 28 de dezembro de 2020

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), que instituiu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, tendo em conta o disposto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro que instituiu o Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo; e ainda os artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01, versão atualizada.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio da freguesia, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em todo o território da freguesia de Freixieiro de Soutelo.

Artigo 4.º

Fiscalização e Competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos elementos da Junta de Freguesia ou ao portador da delegação por estes efetuada a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Artigo 5.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal previsto por este regulamento, passível de lhe ser aplicada uma coima.

2 - As violações das normas constantes no presente regulamento são sujeitas a processo de contraordenação.

3 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, rege-se pelo procedimento nele previsto, e ficará arquivado na Junta de Freguesia.

4 - O processo é consultável no horário de abertura ao público, praticado pela secretaria da Junta de Freguesia, e desde que o requerente tenha legitimidade para o efeito nos termos da Lei de Acesso a Documentos Administrativos, só podendo ser recusada a respetiva consulta desde que devidamente fundamentada.

5 - A extração de cópias e certidões serão emitidas mediante o pagamento da taxa prevista para o respetivo serviço no regulamento de taxas e licenças em vigor.

Artigo 6.º

Da Culpa

A violação das normas deste regulamento é punível quer a título de dolo quer a título de negligência.

Artigo 7.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um ilícito previsto por este regulamento, com dolo, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o ilícito de mera ordenação social.

2 - O ilícito anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do ilícito seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos.

Artigo 8.º

Comparticipação

Quando a violação ao presente regulamento for cometida por mais do que uma pessoa, a coima será aplicada individualmente e graduada na proporção da culpa de cada um.

SECÇÃO II

Das Sanções Aplicáveis

Artigo 9.º

Coimas

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

3 - As coimas devem ser liquidadas em numerário, por cheque ou vale postal enviado para a sede da Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, isto é, até 10 dias depois da data em que já não seja possível impugnar judicialmente a decisão.

4 - A condenação e pagamento da coima não afasta o dever de reparar os danos e de indemnizar o lesado nos termos gerais de direito, quando da infração surjam prejuízos para os particulares e/ou para a freguesia.

5 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas por negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

6 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações são aumentados em 50 %, não podendo exceder os limites previstos nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 10.º

Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente Código de Posturas constitui receita própria da Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo.

Artigo 11.º

Sanção Acessória

As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente e a reposição sempre que possível do estado que existia antes do...

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