Regulamento n.º 879/2020

Data de publicação15 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Marta de Penaguião

Regulamento n.º 879/2020

Sumário: Regulamento do PBEHPC - Programa Bem-Estar Habitacional para Pessoas Carenciadas.

Luís Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna Público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2020 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 17 de setembro de 2020, foi aprovado o Regulamento do PBEHPC - Programa Bem-Estar Habitacional para Pessoas Carenciadas o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado.

Alteração ao Regulamento do PBEHPC - Programa Bem-Estar Habitacional para Pessoas Carenciadas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos constantes do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual e ainda com base no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece regras para atribuição de apoio à reconstrução, recuperação ou beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares residentes no Concelho de Santa Marta de Penaguião há mais de dois anos.

CAPÍTULO II

Dos Apoios

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios económicos comportam, nomeadamente:

a) Reparação de telhados;

b) Construção, adaptação ou recuperação de instalações sanitárias;

c) Apoio orientado noutros domínios de habitabilidade, relacionados com as condições de salubridade, mobilidade ou isolamento térmico.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O apoio económico previsto no presente regulamento, destina-se a agregados familiares que residam em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis, degradadas ou que possam por em risco a saúde ou a segurança dos seus residentes.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso ao apoio previsto no presente regulamento, os indivíduos e agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Agregados familiares com comprovada carência económica, cujo rendimento médio mensal per capita não seja superior ao indexante de apoios sociais (IAS);

b) Possuam residência fixa no concelho e na habitação a beneficiar há pelo menos 2 anos;

c) Residam em permanência na habitação inscrita para o apoio;

d) Vivam em condições de habitabilidade desfavoráveis.

e) Não pode o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar ser arrendatário, proprietário de outros imóveis destinados à habitação, ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.

2 - A apreciação concreta das condições desfavoráveis das habitações é feita pelos serviços técnicos de Ação Social, em colaboração com os Serviços de Urbanismo e Obras Municipais.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento médio mensal per capita

1 - O rendimento médio mensal per capita é calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

R = [(RG-D)/N]/12

em que:

R = Rendimento médio mensal per capita

RG = Rendimento global constante nos diversos anexos do IRS, sendo considerados apenas para efeitos de cálculo, 20 % dos rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, declarados no anexo B do IRS.

D = Despesas de saúde e de educação, declaradas em sede de IRS. Não poderão ser consideradas outras despesas para além das declaradas em IRS, à exceção do previsto no ponto 3 do presente artigo. Para efeitos de cálculo, não serão consideradas despesas superiores ao limite máximo do valor do IAS, por cada um dos elementos do agregado.

N = Número de pessoas que compõe o agregado familiar, de acordo com a declaração da Junta de Freguesia onde o requerente reside.

2 - Se algum dos elementos maiores que compõe o agregado, estiver...

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