Regulamento n.º 86/2018

Data de publicação02 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Regulamento n.º 86/2018

O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho, que concretiza o regime de avaliação do desempenho docente em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, determina, no seu artigo 3.º, que o presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) no prazo de 180 dias.

Assim:

Ouvida a Comissão de Trabalhadores, e as organizações sindicais, e observado o procedimento de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Por deliberação de 13 de dezembro de 2017, do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, e nos termos do artigo 3.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade do Porto, foi aprovado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Letras;

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º, alínea a) do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho:

1 - É homologado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras em vigor, aprovado por Despacho n.º 3563/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 22 de fevereiro de 2011;

3 - O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de janeiro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (U.Porto), o presente regulamento:

1 - Estabelece um sistema de avaliação de desempenho que, para todos os docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP):

a) Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tetos;

c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;

d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.

2 - Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores.

3 - Identifica as fases do processo de avaliação.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 - A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da FLUP.

2 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

3 - São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da FLUP;

b) Flexibilidade, visando uma concretização do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias da FLUP;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios em todos os departamentos e setores da FLUP;

f) Adequação, permitindo que a avaliação do desempenho dos docentes considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU;

g) Eficácia, coadunando, a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 - A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes nos capítulos II e III do presente regulamento.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeado(s) pelo Diretor da FLUP.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação.

3 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 - A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 - A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor da FLUP em regime de tempo integral, de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes da FLUP, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades.

7 - A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da FLUP.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação dos docentes tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação - Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino - Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Transferência de conhecimento - Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária - Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

Artigo 6.º

Parâmetros da vertente ensino

Na vertente de ensino da atividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa:

1 - Atividade de ensino: parâmetro que tem em consideração as unidades curriculares que o avaliado coordenou e lecionou, em unidades orgânicas da Universidade do Porto ou em unidades orgânicas exteriores à Universidade do Porto desde que enquadradas em acordos com esta, levando em linha de conta o número de horas lecionadas, a diversidade de unidades lecionadas, a prática pedagógica e o universo de estudantes.

2 - Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em consideração a orientação de estudantes de mestrado, incluindo estes os estudantes que realizam dissertação e os estudantes que realizam estágios, e de bolseiros de iniciação à investigação, levando em linha de conta o número de estudantes orientados e o estatuto do docente avaliado na orientação.

3 - O aperfeiçoamento pedagógico: parâmetro que tem em consideração a frequência de ações de formação pedagógica e tecnológica, levando em linha de conta o número de horas de formação e a qualidade das ações de formação.

4 - Inovação: parâmetro que tem em consideração a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas e curriculares, tais como:

a) A apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;

b) A criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;

c) A criação e implementação de plataformas de e-learning.

5 - Estratégias pedagógicas de apoio à lecionação: parâmetro que tem em...

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