Regulamento n.º 856/2016

Data de publicação01 Setembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Covilhã

Regulamento n.º 856/2016

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Faz público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2016, no uso da competência cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Covilhã (alteração) e respetivos anexos ao presente Edital, que lhe haviam sido propostos em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2016, após inquérito público conforme o determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na internet no endereço www.cm-covilha.pt

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexos, na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, no Boletim Municipal e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 40.º, este Regulamento e respetivo anexo entram em vigor após a sua publicação nos legais.

9 de agosto de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Covilhã - Alteração

Introdução

Desde muito cedo que o homem se apercebeu da importância em organizar o espaço humanizado para fins de orientação, organização e referência, sendo necessário registar e mapear os sítios e os lugares, atribuindo-lhes nomes, que determinam e identificam o espaço, a cultura e as pessoas que os habitam.

Para melhor compreender essas denominações surge a toponímia - um dos ramos principais da onomástica - uma ciência auxiliar da história que se dedica ao estudo histórico ou linguístico da origem e etimologia dos nomes dos locais.

A análise dos topónimos não se restringe só aos aspetos linguísticos e históricos da sua origem, levando também em conta que a denominação dos lugares é um processo político-cultural, segundo o qual a atribuição de nomes é reveladora de uma forte ligação aos valores culturais e sociais das populações, não esquecendo os sentimentos e as personalidades que marcaram épocas, usos e costumes.

O Município da Covilhã, atento à importância que advém do registo e da análise dos nomes atribuídos às alamedas, avenidas, largos, ruas entre outros, considera que a atribuição e alteração dos topónimos deve-se revestir de cautela e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes.

Passados mais de 6 anos sob a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia da Covilhã (aprovado pela Câmara Municipal em 21 de setembro de 2007 e pela Assembleia Municipal em 4 de outubro de 2007), surge a necessidade de efetuar acertos de pormenor relativamente a algumas matérias que necessitam de aperfeiçoamento.

Esta necessidade prende-se com o desenvolvimento urbanístico do Concelho da Covilhã, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de ajustar as normas que permitem disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios à nova realidade, bem como a necessidade de consagrar algumas matérias derivadas de alterações legislativas entretanto verificadas, designadamente do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação. Além disso, com a introdução dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) torna-se necessário a existência de um conjunto de regras claras e estáveis. Efetivamente, a autarquia ao implementar um Sistema de Cadastro Urbano Municipal utilizando os Sistemas de Informação Geográfica e os Sistemas de Bases de Dados permite um melhor conhecimento e fácil identificação do território, constituindo uma base para o planeamento urbanístico e para a gestão municipal em geral. Este cadastro possui uma natureza geométrica, com um registo sistemático e exaustivo dos prédios e arruamentos do concelho, o qual possibilita identificar geograficamente de modo inequívoco todos os prédios e eixos de via e estabelece de modo unívoco a correspondência com as respetivas descrições.

Também por este motivo se torna tão urgente a elaboração de um Regulamento que garanta a melhor qualidade possível na gestão da informação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da supracitada Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes introduzidas na versão mais recente do DL n.º 136/2014, de 09/09, e das disposições aplicáveis e das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007, n.º 53-E/2006, e n.º 82-D/2014, de 15 de janeiro, 29 de dezembro e 31 de dezembro, respetivamente, propõem-se que sejam objeto de alteração e aditamento os seguintes preceitos, a saber:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação e estabelecendo as normas que regulam a toponímia e a numeração de edifícios no Município da Covilhã.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento disciplina a atribuição da denominação de topónimos bem como a numeração dos edifícios e aplica-se:

1 - A todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal da Covilhã e ainda aos já existentes.

2 - Às alterações da toponímia existente

3 - A todas as vias e espaços públicos definidos nos termos do artigo 5.º

4 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Competência e Conceitos

Artigo 4.º

Competência para Denominação de Arruamentos

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 5.º

Caracterização e Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por toponímia a denominação das vias e arruamentos das povoações da área do município da Covilhã, consideram-se as seguintes definições e classificações:

(ver documento original)

As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 6.º

Designações Toponímicas

1 - O topónimo deverá, em regra, ter caracter popular e tradicional.

2 - A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arque toponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fito toponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica: Topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;

f) Hidrotoponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;

g) Zootoponímica: Topónimos derivados de nomes de animais.

3 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

4 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

SECÇÃO II

Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 7.º

Comissão de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, órgão consultivo da Câmara Municipal, para todas as questões que se prendem com a execução deste Regulamento, doravante designada, apenas, por Comissão.

2 - A presente Comissão será constituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo municipal que a nomeou.

Artigo 8.º

Composição e Funcionamento

1 - Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, designado para o efeito

b) Os Vereadores responsáveis pelas áreas de toponímia e numeração de edifícios

c) O (s) Dirigente (s) Municipal (ais) com competência nesta área, designados pelo Presidente da Câmara, e/ou um Técnico/Operativo do Serviço de Sistema Informação Geográfico (SIG).

d) Um cidadão com área de formação em história, Filologia e/ou arqueologia a...

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