Regulamento n.º 855/2019

Data de publicação04 Novembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede

Regulamento n.º 855/2019

Sumário: Aprovação da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU) do Município de Cantanhede.

1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consubstanciada com os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, a aprovação da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede (RMTEU), após submissão à Assembleia Municipal de Cantanhede, designadamente à sua Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na sua reunião de 17 de setembro de 2019, tendo sido precedida de consulta e apreciação pública.

O presente Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-cantanhede.pt

7 de outubro de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Pedro António Vaz Cardoso.

1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização, adiante designado por RMTEU em vigor desde 1 de janeiro de 2010 carece de atualização para se adaptar à legislação em vigor, nomeadamente, por força das alterações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, visando o Licenciamento Zero e do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR);

Com os mesmos pressupostos que conduziram à elaboração do R.M.T.E.U. em vigor, são agora introduzidas alterações ao mesmo, para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RJUE.

De igual modo, são introduzidas alterações que resultam da experiência da utilização do atual Regulamento, fazendo-se os ajustamentos necessários a obter uma maior operacionalidade, revendo aspetos relativos a atualização de conceitos e atualizando alguns critérios de aplicação e isenção ou redução de taxas, introduzindo alguns ajustamentos nestas para situações não previstas no Regulamento em vigor.

De acordo com o disposto no Artigo 3.º do citado diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar Regulamentos municipais, de urbanização e/ou edificação, bem como os Regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer e regular aquela matéria expressamente que o RJUE, remete para Regulamento Municipal, ou seja, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, devidas pela emissão de alvarás ou admissibilidades, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como o montante das compensações.

Para o cálculo das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, foi tido em conta, a diferenciação das taxas em função de áreas geográficas diferenciadas, a área bruta privativa e a área bruta dependente de construção a licenciar e a área bruta de construção já licenciada, e o valor das infraestruturas urbanísticas a efetuar pelo promotor e também nos locais providos de Planos de Urbanização, o índice de utilização médio do plano e da zona onde se insere a proposta. As fórmulas de cálculo baseadas nestes parâmetros permitem um cálculo sem discricionariedade e com grande previsibilidade dos valores a pagar pelo promotor.

O artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL estipula que, qualquer alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo Regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira. As taxas alteradas no presente Regulamento, e sequentemente sustentadas económico-financeiramente respeitam o princípio da proporcionalidade e constituem um apoio efetivo às políticas municipais.

Assim nos termos do disposto nos Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na Lei n.º 67/2007, na Lei n.º 31/2009, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - RGTAL, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), a Assembleia Municipal de Cantanhede, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede, aprova a nova versão do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do concelho de Cantanhede, após se ter procedido ao necessário inquérito público, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, das Leis n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Princípios e incidência

1 - As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios da equivalência jurídica, na vertente do princípio da proporcionalidade, da igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.

2 - As taxas têm, ainda, em consideração o custo da atividade pública local, o benefício auferido pelo particular, critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações e o impacto ambiental negativo gerado por determinadas atividades dos particulares.

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada nos pontos anteriores, designadamente o titular do pedido.

Artigo 3.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as taxas devidas pela tramitação dos processos para emissão de licença, autorização, comunicação prévia, mera comunicação prévia, declaração prévia e comunicação prévia com prazo de obras de urbanização, loteamentos e edificação, utilização, emissão dos alvarás ou admissibilidade, realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações devidas ao Município de Cantanhede.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

Área Bruta privativa (Aa): a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.

Área Bruta Dependente (Ab): as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.

Área Bruta de Construção (Abc): a soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.

Área de Construção para efeito de cálculo de taxas (Ac): a soma de Aa (área bruta privativa) + + 0.3 Ab (área bruta dependente);

Infraestruturas Gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em - Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

Infraestruturas Internas: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

Infraestruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise e implicar a prévia determinação dos custos e sua imputabilidade.

Índice de Utilização: quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno, mas tendo em conta a definição de área bruta de construção do PMOT em vigor para a zona onde se realiza a operação de urbanização ou edificação.

CAPÍTULO II

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Divisão geográfica

1 - Para efeitos de aplicação de taxas, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho):

1.1 - Nível I - Cidade de Cantanhede e Praia da Tocha (área de intervenção dos Planos de Urbanização);

1.2 - Nível II - Ançã, Febres e Tocha (área de intervenção dos Planos de Urbanização);

1.3 - Nível III - Resto do concelho.

Artigo 6.º

Deferimento tácito

A emissão dos Alvarás de...

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