Regulamento n.º 854/2020

Data de publicação08 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Poiares (Santo André)

Regulamento n.º 854/2020

Sumário: Regulamento do Licenciamento de Atividades Diversas.

Regulamento do Licenciamento de Atividades Diversas

Cristina Bela Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Poiares Santo André, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2014, sob proposta da Junta de Freguesia de 05 de novembro de 2014, o regulamento de licenciamento de atividades diversas.

28 de setembro de 2020. - A Presidente da Junta de Freguesia de Poiares (Santo André), Cristina Bela Esteves.

Preâmbulo

De acordo com o disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, às autarquias locais assiste o exercício de poder regulamentar próprio, competindo à Junta de Freguesia elaborar e submeter à Assembleia de Freguesia os projetos de regulamento com eficácia externa da Freguesia, bem como elaborar e aprovar os regulamentos com eficácia interna.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as Freguesias competências dos Municípios em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico de atividades diversas, tais como, entre outras, a atividade de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e realização de espetáculos desportivos e de divertimento público nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passaram a prever-se competências de Licenciamento de atividades até então cometidas ao Município.

Nestes termos e porque o art. 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 refere que a realização de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e realização de espetáculos desportivos e de divertimento público nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos ao ar livre deve ser objeto de regulamentação da Junta, o presente regulamento estabelece as condições para o respetivo exercício.

O presente regulamento de licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, de atividade de arrumador de automóveis e atividade de realização de espetáculos desportivos e de divertimento público nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um clima de tranquilidade relativamente à mesma, mas também para um melhor ordenamento e qualidade do serviço prestado, procurando, desse modo, satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos quanto à melhoria da sua qualidade de vida.

O presente regulamento assenta na competência regulamentar conferida pelas seguintes disposições normativas:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;

d) Artigo 23.º n.º 1 b) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

e) Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualizada.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de Lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c) do artigo anterior carece de licenciamento da Freguesia.

Capítulo II

Licenciamento do exercício da Atividade de vendedor ambulante de Lotarias

Artigo 4.º

Licenciamento

É da competência da Junta de Freguesia a atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias.

Artigo 5.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de Lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio constante do Anexo I a este regulamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal, no caso de apresentação de Bilhete de Identidade;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração do IRS;

e) Documento comprovativo das habilitações literárias;

f) Duas fotografias.

2 - A licença só pode ser concedida a maiores de 18 anos.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.

4 - Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado elementos em que encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.

5 - A licença é valida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita no mês de janeiro, sendo requerida no mês de novembro imediatamente anterior à sua expiração.

6 - A renovação da licença é averbada no registo...

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