Regulamento n.º 854/2016

Data de publicação01 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castelo de Vide

Regulamento n.º 854/2016

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide:

Faz público que, de harmonia com o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide, foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no passado dia 25 de junho de 2016.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e no sitio da Internet desta Câmara Municipal www.cm-castelo-vide.pt.

26 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide

Preâmbulo

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, na sua atual a redação, a Assembleia Municipal elabora e aprova o Regulamento Provisório que envia a título consultivo ao Conselho, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

O Presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente Regulamento, o qual deverá, posteriormente, ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para discussão e aprovação em definitivo, conforme n.os 2 e 3 do já referido artigo 6.º

A Assembleia Municipal, deverá, igualmente, fixar o número de Presidentes de Juntas de Freguesia para integrar o Conselho, bem como designar um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, no máximo de 20, de acordo com o estipulado nas alíneas d) e j) do artigo 5.º da já mencionada Lei.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei atrás citada, a Assembleia Municipal, em sessão de 29/02/2016, aprova o seguinte Projeto de Regulamento:

Regras de Organização e Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Comandante Operacional Municipal

d) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

e) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

f) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) A situação socioeconómica municipal;

h) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

i) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

j) Os dados relativos a violência doméstica;

k) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

l) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Composição e Presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O...

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