Regulamento n.º 844/2020
Court | Município de Vila Franca de Xira |
Publication Date | 06 Out 2020 |
Regulamento n.º 844/2020
Sumário: Regulamento sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio Municipal.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento n.º 8/2020 - Regulamento sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio Municipal, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão extraordinária de 2020/09/15, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2020/07/22, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso n.º 19271/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 2019/11/29, conforme consta do edital n.º 526/2020, datado de 2020/09/16.
Regulamento n.º 8/2020 - Regulamento sobre Diversas Atividades Sujeitas a Controlo Prévio Municipal
Nota introdutória e justificativa
O Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2004, mediante prévia proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião pública ordinária realizada a 31 de março de 2004, encontra-se bastante desatualizado, tendo em conta as diversas e sucessivas alterações legislativas, de que o mencionado diploma legal foi destinatário.
O regulamento municipal acima referenciado estabelece o regime do exercício de diversas atividades, no caso a de guarda-noturno, a venda ambulante de lotarias, a realização de acampamentos ocasionais, a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, a realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões, integrando, igualmente, disposições em matéria de proteção de pessoas e bens.
O citado regulamento observa, no articulado dos seus preceitos, a versão inicial do referido Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que prevê e regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis, estabelecendo o regime de acesso e exercício das atividades melhor identificadas no parágrafo precedente, o qual, ao longo do tempo, tem vindo a sofrer várias e profundas modificações, em decorrência da publicação e entrada em vigor de diversos diplomas legais.
Deste modo, e em face das modificações legislativas operadas, torna-se necessário adequar a regulamentação municipal, sendo que a diversidade, a extensão e o significado das alterações legais ocorridas impõem a elaboração de um novo regulamento administrativo municipal.
No âmbito das atividades desenvolvidas pelos particulares, sujeitas a formas de controlo prévio por parte da Administração Pública, importa salientar, também, no quadro do processo de descentralização administrativa em curso, a recente transferência de competências para os órgãos municipais nas áreas da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e da realização de espetáculos de natureza artística.
Assim, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, acomete aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 50/2019, de 16 de agosto, conforme o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 4.º, todos do mencionado decreto-lei, o qual alterou, também, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, diploma que reformula a Lei do Jogo.
Sendo que o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, o qual concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui competências materiais aos órgãos municipais no âmbito do controlo prévio e da fiscalização de espetáculos de natureza artística, onde se incluem a receção de comunicações prévias e a mencionada atividade fiscalizadora, nos termos do preceituado nos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea c), 4.º, n.º 2, alíneas l) e m), e 5.º, n.º 1, alínea c), este em matéria de taxas, todos do decreto-lei acima referenciado.
Tal como nas diversas atividades previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualmente em vigor, também nas matérias objeto de descentralização administrativa do Estado para os municípios acima identificadas, e bem assim no domínio da atividade de guarda-noturno, objeto de um regime legal específico na atualidade, justifica-se, plenamente, a intervenção da regulamentação administrativa municipal, por via da elaboração e aprovação de um novo regulamento de atividades diversas, único e agregador, com particular incidência na disciplina dos procedimentos administrativos de controlo prévio aplicáveis.
Deste modo, o novo regulamento administrativo municipal incidirá sobre diversas atividades previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na versão atualmente em vigor, na Lei n.º 102/2015, de 25 de agosto, no Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, com particular enfoque na disciplina das formas e dos procedimentos de controlo prévio municipal aplicáveis, sendo editado ao abrigo poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e bem assim na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e com esteio e fundamento nos artigos 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em vigor, e 44.º, da Lei n.º 102/2015, de 25 de agosto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das seguintes atividades:
a) Guarda-noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas de diversão;
d) Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;
e) Exercício da atividade de agência de venda de bilhetes para espetáculos públicos;
f) Exercício da atividade de fogueiras;
g) Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar;
h) Controlo prévio de espetáculos de natureza artística.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste diploma conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços.
2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Definição, criação, modificação e extinção da atividade de guarda-noturno
SECÇÃO I
Âmbito e definições
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As normas seguintes do presente Regulamento estabelecem o regime da atividade de guarda-noturno exercida no município de Vila Franca de Xira.
2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e é uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 - Considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.
4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo 4.º
Definição
1 - Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente Regulamento.
2 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 5.º
Regras de conduta
1 - O guarda-noturno no exercício da sua atividade ronda e vigia a respetiva área de atuação com vista à proteção de pessoas e bens e colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
2 - O guarda-noturno deve atuar no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa-fé.
3 - O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional.
Artigo 6.º
Proibições
1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades, garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente, não sendo permitida qualquer associação com fins empresariais.
SECÇÃO III
Exercício da atividade
Artigo 7.º
Funções
As funções do guarda-noturno consistem em:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
c) Informar as forças e serviços de segurança, no mais curto espaço de tempo, de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral;
d) Receber informações relevantes sobre a situação de segurança na área de atuação;
e) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.
Artigo 8.º
Competência territorial
1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em...
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