Regulamento n.º 841/2020

Data de publicação06 Outubro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento n.º 841/2020

Sumário: Regulamento de Registo e Inscrição.

Alteração ao Regulamento n.º 497/2020 - Regulamento de Registo e Inscrição

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 19 de setembro de 2020, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado o projeto de alteração e republicação do Regulamento n.º 497/2020 - Regulamento de Registo e Inscrição, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, parte E, de 26 de maio de 2020, cujo teor se publica.

O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

Artigo 1.º

Aditamento ao preâmbulo

São aditadas as alíneas q) e r) ao preâmbulo do Regulamento n.º 497/2020 - Regulamento de Registo e Inscrição, com a seguinte redação:

«q) No quadro da FEANI todos os diplomados em engenharia têm que ter obrigatoriamente 24 ECTS de matemática e 12 ECTS em ciências de base fundamentais para a especialidade para exercer engenharia. Nos casos em que os diplomados não detenham esses 24 ECTS em matemática ou os ECTS fundamentais para a especialidade, podem ser admitidos como membros estagiários, devendo demonstrar durante o período de estágio a aquisição dos restantes através da frequência com aproveitamento de unidades curriculares ou demonstrar que esses conteúdos são lecionados noutras unidades curriculares. Só após essa verificação estão reunidas as condições para a passagem a membro efetivo;

r) A Ordem dos Engenheiros Técnicos afere a qualidade das formações dos diplomados que são seus membros vão obtendo nas escolas de engenharia, tendo para tal realizado um estudo aprofundado, sobre o âmago dos cursos de engenharia de cada uma das especialidades reconhecidas pela OET. Como resultado deste trabalho, resultou o designado Core das Especialidades - referenciais de formação que a OET considera mais adequados para cada especialidade de engenharia. O Core das Especialidades, tem ainda por objetivo ser uma indicação a seguir pela OET na análise das formações em Engenharia que são aceites para efeitos de registo e inscrição na Ordem (1).»

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 3.º e 5.º

Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento n.º 497/2020 - Regulamento de Registo e Inscrição, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A admissão de candidatos titulares de mestrado está condicionada à formação de um todo coerente com o bacharelato ou licenciatura precedente em engenharia, ou de que o candidato seja possuidor. A admissão de candidatos titulares de doutoramento em engenharia está condicionada à formação de um todo coerente com o bacharelato, licenciatura ou mestrado precedente, ou de que o candidato seja possuidor.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[...]

Para cada uma das seguintes situações, estabelecem-se os procedimentos para registo das competências, de acordo com o estabelecido no Anexo ao presente regulamento:

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Candidatos a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento:

a) ...

b) ...

5 - Candidatos a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do presente regulamento:

a) ...

b) ...

6 - Candidatos a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do presente regulamento:

a) ...

b) ...»

Artigo 3.º

Aditamento dos artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e do Anexo

São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e o Anexo ao Regulamento n.º 497/2020 - Regulamento de Registo e Inscrição, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Apresentação do pedido

O pedido de registo e inscrição é recebido e instruído no Conselho Diretivo de Secção com jurisdição na área do domicílio do requerente.

Artigo 8.º-B

Competência para decidir

A decisão sobre o pedido de registo e inscrição compete ao Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 8.º-C

Recurso

1 - Do indeferimento do pedido de registo e inscrição cabe recurso, a interpor para o Conselho Jurisdicional, no prazo de vinte dias a contar da data da respetiva notificação.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, e no decurso do prazo de interposição de recurso, o requerente pode consultar o processo no Conselho Diretivo Nacional, bem como obter cópias do mesmo.

3 - O Conselho Jurisdicional pode solicitar ao Conselho Diretivo Nacional a designação de assessoria nas matérias do recurso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

A OET admite, nacionais ou estrangeiros, diplomados com curso registado na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES)

Cursos com o termo Engenharia na sua denominação

(ver documento original)

Cursos sem o termo Engenharia na sua denominação

(ver documento original)

Notas

a) Processo de inscrição e estágio organizado e acompanhado pela secção regional;

b) Sujeito a análise curricular;

c) Necessários certificados de habilitações (de acesso e precedente) com unidades curriculares discriminadas;

d) Processo de inscrição;

e) Formação complementar, se necessária, definida e homologada pelo CDN;

f) Necessários certificados de habilitações com unidades curriculares discriminadas;

g) Estágio organizado pela secção regional após apreciação curricular pelo Registo.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 497/2020 - Regulamento de Registo e Inscrição, com a redação resultante das alterações introduzidas.

ANEXO

OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento de Registo e Inscrição

Tomando por base o acervo legislativo publicado nos últimos anos, bem como, as suas consequências e os desenvolvimentos recentes, nomeadamente:

a) A Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) A profundidade e diversidade das alterações introduzidas, significam, na prática, que a OET passa a estar dotada de um novo Estatuto e de acrescidas responsabilidades na regulação da atividade dos profissionais de Engenharia que representa;

c) Com o novo Estatuto, a OET vê alargado o seu âmbito de representatividade dos diplomados em Engenharia, ficando a OET dotada com a competência de inscrever, para além dos bacharéis, os titulares do grau académico de licenciado (antes e pós-Bolonha), de mestre e de doutor num domínio da Engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa e os titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da Engenharia que tenha sido reconhecido com o nível do mesmo grau português;

d) Com a publicação de diversa legislação, que satisfaz os requisitos de conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que procedem à transposição das Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente:

i) Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;

ii) Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro;

iii) Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, bem como à revogação da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro;

iv) Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;

v) Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, que procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;

e) O Engenheiro Técnico é o titular de qualquer um dos graus académicos ou formações referidas na anterior alínea c), e que mantenha inscrição válida na OET, à qual acede nos termos do artigo 18.º do Estatuto da OET;

f) O Engenheiro Técnico é o profissional que se dedica à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de Engenharia, nomeadamente nas atividades de investigação aplicada, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas;

g) Os graus académicos referidos na antecedente alínea c) e as formações reconhecidas são as habilitações necessárias para o desempenho dos atos profissionais da especialidade do Engenheiro Técnico, como é reconhecido, quer a nível nacional, nomeadamente através da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e pela Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, bem como de outra legislação conexa e do Regulamento n.º 189/2012, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 442/2013, aprovado em 20 de novembro de 2011 e pelo Regulamento n.º...

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