Regulamento n.º 832/2018
Data de publicação | 13 Dezembro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município do Cartaxo |
Regulamento n.º 832/2018
Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município do Cartaxo, aprovado pelo órgão executivo em reunião do dia 01 de outubro de 2018.
13 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Magalhães Ribeiro.
Regulamento Interno de Duração, Horário de trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município do Cartaxo
Nota Justificativa
Consagra o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a possibilidade da entidade empregadora elaborar um regulamento interno que contenha as normas de organização e disciplina do trabalho, definindo nomeadamente os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas.
Com efeito, os n.os 2 e 3 do artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelecem que a aprovação dos regulamentos internos é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores.
Na génese da elaboração do presente Regulamento está subjacente a necessidade de proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores, do Município do Cartaxo, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos que, de forma harmoniosa e uniforme, para todos, regulem esta temática.
A crescente importância da cultura de maior exigência e responsabilidade dos serviços públicos virados para a satisfação das necessidades das populações que, em termos de missão e visão, pretendem servir, sempre associados às exigências cada vez maiores dos cidadãos em geral e munícipes em especial, valores preponderantes a atingir, também no entanto a conciliar com a vida familiar dos colaboradores do Município implica que o tempo de trabalho tenha uma importância que transcende a mera situação jurídico-laboral, na medida em que é suscetível de colidir com profundos valores sócio laborais.
Neste contexto, e na medida do possível, tentar-se-á proceder à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades individuais e organizacionais, que permitam uma gestão responsável dos horários praticados, o que se julga conseguir através da aplicação, sempre que possível, atendendo à natureza das atividades em causa, do horário na modalidade de horário flexível, a uma grande parte do universo dos trabalhadores da autarquia, situação possível pelo alargamento do Sistema Automático de Gestão e Controlo da Assiduidade e Pontualidade, a outros locais de trabalho, para além do edifício sede, opção que contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida do trabalhador, otimizar o desempenho profissional, o empenhamento pessoal, numa perspetiva de aproveitamento do tempo de trabalho, no quadro das necessidades determinadas pelos objetivos municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente, em beneficio dos cidadãos e da funcionalidade interna dos serviços.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o regulamento seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante designada LTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece normas referentes à duração, organização do tempo de trabalho e horário de trabalho, bem como as normas sobre o sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do município, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ou a natureza das funções desempenhadas, nos termos da Lei e dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) em vigor;
3 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços do Município do Cartaxo.
Artigo 3.º
Definição dos regimes de prestação de trabalho
1 - Compete ao presidente da câmara, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.
2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.
Capítulo II
Funcionamento e atendimento
Artigo 4.º
Período de funcionamento
1 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
2 - O período de funcionamento dos serviços do Município do Cartaxo, em regra, decorre entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os serviços que desenvolvem atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, bem como as de garantir a satisfação de exigências específicas dos utentes, nomeadamente:
a) Bombeiros Municipais;
b) Cemitério;
c) Centro Cultural do Cartaxo;
d) Complexo Desportivo e Cultural da Quinta das Pratas;
e) Estádio Municipal;
f) Galeria José Tagarro;
g) Mercados e Feiras;
h) Parque de Máquinas;
i) Pavilhão do Inatel;
j) Posto de Turismo;
k) Recolha de Resíduos e Limpeza Urbana;
l) Serviços de limpeza em instalações municipais;
m) Edifício dos Paços do Município.
Artigo 5.º
Período de atendimento
1 - Em regra, o período de atendimento decorre entre as 9h00 e as 16h00 com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos, a definir por despacho do presidente da câmara ou vereador com competências delegadas.
2 - Cada serviço deve ter devidamente afixado o horário de atendimento ao público, assinado pelo presidente ou vereador com competências delegadas, em local bem visível.
Capítulo III
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Artigo 6.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é, em regra, de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho do Município do Cartaxo, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.
Artigo 7.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, de segunda a sexta-feira.
2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e de descanso complementar correspondem, em regra, ao domingo e ao sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas no artigo 124.º da LGTFP.
4 - Nos casos em que o equipamento municipal encerre em dia da semana que não seja o domingo, será este considerado o dia de descanso semanal obrigatório.
5 - Nos casos em que o equipamento municipal encerre em mais do que um dia da semana e que estes não coincidam com os dias referidos no n.º 2 deste artigo, será considerado dia de descanso semanal obrigatório, o segundo dia de encerramento.
Artigo 8.º
Regime da duração do trabalho
1 - O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho no Município do Cartaxo.
2 - Em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo presidente da câmara, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, pode ser prestado trabalho a tempo parcial.
Artigo 9.º
Trabalho a tempo parcial
1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o presidente da câmara, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas.
3 - A mudança de trabalho a tempo completo para tempo parcial, ou o inverso, carece de informação do dirigente do serviço no sentido de não existir prejuízo para o serviço.
Capítulo IV
Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 10.º
Horário de trabalho
1 - O horário de trabalho corresponde à determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - A prestação de sete horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3 - Os diferentes serviços do Município do Cartaxo poderão adotar uma ou mais das seguintes modalidades de horário:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Trabalho por turnos;
g) Outras modalidades admitidas por lei.
4 - A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
5 - Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sob pena de marcação de falta, a justificar nos termos legais, exceto quando se encontrem em serviço externo, em formação profissional, dispensados de comparecer ao serviço ou em outras situações contempladas na lei.
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