Regulamento n.º 828/2016

Data de publicação22 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 828/2016

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento n.º 5/2016 - Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão extraordinária de 2016/08/04, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2016/07/13, conforme consta do edital n.º 393/2016, datado de 2016/08/05, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso n.º 5589/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 2016/04/29.

Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida

Nota justificativa

Atentas as alterações legislativas ao Código da Estrada, impõem-se que se proceda à reformulação do Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida adequando-o e compatibilizando-o com as novas regras do Código em apreço.

O município de Vila Franca de Xira, adiante designado por MVFX, estabelece assim, neste instrumento regulamentar, as regras e os procedimentos legais de atuação da autarquia, previamente estabelecidos no Código da Estrada, caso os titulares do direito de propriedade e outros direitos conexos sobre os veículos não procedam, de forma voluntária, à regularização da indevida ou abusiva ocupação do espaço público previamente identificada e notificada.

Pese embora os custos que a remoção e depósito de veículos operada pelo presente Regulamento possa trazer aos proprietários dos mesmos, o benefício que advém desta postura municipal sobrepõe-se a esse interesse, uma vez que vem o presente Regulamento harmonizar, na área territorial do concelho de Vila Franca de Xira, a mobilidade dos seus cidadãos, entendida nos diversos meios de transporte e locomoção, incluindo as necessidades de estacionamento, a preservação patrimonial e as exigências ambientais e de salubridade urbana, garantindo uma maior qualidade de vida para todos.

Pretende-se não só ajustar este novo Regulamento à legislação em vigor, mas também, que acima de tudo, o mesmo seja um forte contributo para uma maior responsabilização de todos os intervenientes, na procura das melhores soluções no ordenamento do trânsito e utilização do espaço público ao nível do estacionamento automóvel.

Neste sentido e nos termos legalmente previstos, considera-se fundamental assegurar e destacar a participação dos proprietários dos veículos em todo este processo.

A competência para a elaboração do Regulamento é atribuída à câmara municipal nos termos da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

A assembleia municipal tem competência para aprovar regulamentos sob a proposta da câmara municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento foi precedido de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, conforme consta do Edital n.º 163/2016, de 12 de abril de 2016, afixado nos Paços do Município, em 13 de abril de 2016, e do Aviso n.º 5589/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o estatuído no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, na sua atual redação, o disposto na Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro e tendo em conta a Declaração de Retificação n.º 2/2011 de 8 de fevereiro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Artigo 2.º

(Âmbito)

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos, localizados na via pública, que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, e aqueles considerados em estacionamento abusivo ou indevido atentas as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Definições legais)

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor.

b) Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação.

c) Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil passando assim a constituir um resíduo.

2 - Os veículos referidos no número anterior contemplam as seguintes classes e tipos:

a) Automóveis ligeiros e pesados: Passageiros; mercadorias; mistos; tratores; especiais.

b) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos.

c) Velocípedes.

d) Veículos agrícolas: Trator agrícola ou florestal; máquina agrícola ou florestal; motocultivador; tratocarro.

e) Reboques: Reboques; semirreboques; máquina agrícola ou florestal rebocável; máquina industrial rebocável.

f) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Estacionamento irregular

Artigo 4.º

(Estacionamento indevido ou abusivo)

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona...

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