Regulamento n.º 827/2019
Data de publicação | 23 Outubro 2019 |
Section | Serie II |
Órgão | Justiça - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. |
Regulamento n.º 827/2019
Sumário: Regulamento de Funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN.
Regulamento de Funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN
Considerando que o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN data de 2008 e tornando-se necessária a sua revisão face às alterações legislativas ocorridas neste iato temporal, também em matéria da proteção de dados pessoais, o Conselho Médico-Legal, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e colhido o parecer do Conselho de Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN aprovou em reunião de 15 de maio de 2019, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, que ora se publica.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O funcionamento da base de dados de perfis de ADN criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho e pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Ponderação da prova
O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo.
CAPÍTULO II
Pressupostos para a obtenção de perfis de ADN
Artigo 3.º
Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida
1 - Podem solicitar às entidades competentes a realização da colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN o voluntário ou parente de pessoa desaparecida.
2 - A colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN tem em vista a sua análise laboratorial.
3 - A solicitação é feita de acordo com o modelo constante do Anexo I.
Artigo 4.º
Consentimento
1 - A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, apenas pode ser realizada mediante consentimento.
2 - O consentimento deve ser livre e informado, tendo de ser prestado por escrito.
3 - Exige-se, igualmente, a autorização expressa para obtenção do perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II-A e II-B.
Artigo 5.º
Informação
Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III.
Artigo 6.º
Autenticidade da identificação
1 - As entidades que recolhem as amostras de referência para introdução na base de dados de perfis de ADN devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado.
2 - A confirmação da identidade é realizada mediante apresentação de qualquer documento idóneo que assegure a identificação do individuo, mediante recolha da impressão digital e fotografia para a qual se tenha obtido previamente consentimento.
3 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito.
4 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
5 - Na impossibilidade técnica de recolha de impressão digital, indicar-se-á no auto de colheita o motivo.
6 - Em caso de dúvida acerca da veracidade da identidade, requerer-se-á ao LPC, nos termos da Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto, a confirmação da mesma.
7 - A recolha de dados pessoais por virtude da realização dos exames deve obedecer aos princípios e às regras constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO III
Realização das análises
Artigo 7.º
Despacho que ordena a recolha de amostras
Nos casos em que a lei determine a existência de despacho do magistrado responsável pelo processo que ordene a recolha de amostra, este é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objetivo pretendido.
Artigo 8.º
Modo de recolha das amostras
A recolha de amostras em pessoas é feita sempre que possível, ou tecnicamente aconselhável, em duplicado, através da colheita de células da mucosa bucal ou de outro método não invasivo que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual.
Artigo 9.º
Realização das análises
1 - De acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, as análises podem ser realizadas pelo Laboratório da Polícia Cientifica e pelos Laboratórios de Genética e Biologia Forense das 3 Delegações do INMLCF, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do referido artigo.
2 - Após a realização das análises, o laboratório insere o perfil e envia à sede do INMLCF, I. P., os correspondentes dados pessoais (referidos no artigo 6.º do presente regulamento), cópia do despacho que ordenou a recolha da amostra, em formato digital ou outro documento previsto na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
3 - No caso das amostras problema referidas no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, e das amostras referência mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, a inserção deve ser sempre acompanhada pela comunicação à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 72 horas. Não havendo resposta por parte da autoridade competente, a inserção será considerada validada tacitamente.
Artigo 9.º-A
Cooperação internacional
Os perfis inseridos no ficheiro a partilhar no âmbito das decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI devem cumprir as regras da Decisão Quadro 2009/905/JAI relativamente à acreditação de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais, devendo estar acreditados, em fase de acreditação ou cumprir os pressupostos do artigo 40.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Artigo 10.º
Modo de realização das análises
1 - As análises são realizadas em duplicado, no caso das amostras referência, sempre que possível, por profissionais diferentes, utilizando kits de amplificação diversos que incluam os marcadores estabelecidos, seguindo as regras, metodologias e técnicas internacionalmente estabelecidas para análise forense.
2 - As normas referidas no número anterior constituem pressuposto obrigatório para a inclusão na Base de Dados de Perfis de ADN de amostras referência obtidas em pessoas.
3 - No caso de outras amostras, deve ser, sempre que possível, salvaguardada a possibilidade de ser preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para realização de contra-análise.
Artigo 11.º
Marcadores de ADN a analisar
1 - No caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na Base de Dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente.
2 - Exclui-se do número anterior a determinação do género relativo à pessoa a quem pertence a amostra biológica.
Artigo 11.º-A
Parâmetros técnicos dos resultados a inserir e prevenção de contaminações
1 - Os perfis inseridos na Base de dados de ADN devem conter necessariamente os marcadores de inserção obrigatória definidos na Portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
2 - Sempre que possível devem ser inseridos os marcadores do European Standard Set e os marcadores de inserção complementar definidos na Portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
3 - Não devem ser inseridos perfis de misturas em que se possa determinar que existem mais do que dois dadores na amostra em análise.
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