Regulamento n.º 825/2020

Data de publicação30 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Regulamento n.º 825/2020

Sumário: Regulamento do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola.

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 8 de abril de 2019:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 2 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 22 de julho de 2020.

3 de setembro de 2020. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Regulamento Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola, adiante designada por Regulamento, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e a Lei Quadro n.º 47/2004, de 19 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento disciplina formas relativas à estrutura, organização e gestão do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola, adiante designado por MACE - CAC, a sua relação com a Câmara Municipal de Elvas, adiante designada por CME, com o colecionador António Cachola e com o público que o visita.

CAPÍTULO II

Perfil do Museu

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto o MACE - CAC, enquanto instituição da CME, com carácter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público e dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de bens culturais, com objetivos científicos, educativos e lúdicos.

Artigo 4.º

Identificação

1 - O Museu designa-se Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola.

2 - O MACE está integrado na Subunidade Orgânica Flexível Museus e Património da Divisão de Cultura e Turismo da CME.

Artigo 5.º

Localização

O MACE - CAC situa-se na Rua da Cadeia, freguesia de Assunção, Elvas.

Artigo 6.º

Logotipo

1 - O MACE - CAC tem logotipo próprio que identificará a instituição em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser mencionado.

2 - O M de Museu é desenhado a partir da silhueta do corpo do Museu que assenta sobre o E do E de Elvas.

3 - As siglas CAC que acompanham o logotipo representam as iniciais da Coleção António Cachola.

Artigo 7.º

Missão e Vocação

O MACE - CAC, instituição com tutela municipal, foi inaugurado em 2007, estando, desde 2015, inserido na Rede Portuguesa de Museus. Instalado num edifício de grande valor patrimonial, numa cidade reconhecida como Património Mundial pela UNESCO, tem como missão elevar a oferta cultural de Elvas, contribuindo para a descentralização do acesso à arte contemporânea, assim como prosseguir com a política de promoção de Elvas através do museu, da sua coleção e das suas exposições, quer a nível nacional quer a nível internacional mediante a circulação das obras de arte.

A Coleção António Cachola

Esta coleção é considerada uma das mais importantes coleções privadas portuguesas e mantém-se em constante atualização. Em 2016, a Coleção António Cachola recebeu o Prémio «A» ao Colecionismo Privado da Fundación ARCO (Madrid). Dedica-se, em exclusivo, à produção artística visual portuguesa, sem balizas disciplinares ou temáticas, conta com mais de 800 obras, dando especial enfoque aos artistas portugueses que começaram a produzir na década de 1980 e acompanhando as criações contemporâneas nacionais até aos nossos dias.

Artigo 8.º

Objetivos

1 - O MACE - CAC tem como principal objetivo da sua existência e programação tornar-se um pólo dinamizador de uma nova centralidade do interior alentejano, podendo assumir um papel principal numa rede transfronteiriça de cidades e vilas, próximas, articulando diferentes realidades museológicas, galerísticas, universitárias e empresariais. Outro aspeto importante é a obrigatória associação com entidades do mesmo teor e de valia nacional e internacional.

2 - Outros objetivos do MACE - CAC são:

a) Dotar a cidade de Elvas de um importante centro de investigação, conservação, exposição e difusão de arte contemporânea;

b) Incentivar à criação da arte contemporânea e à reflexão sobre os seus contextos de produção;

c) Estudar e investigar a arte e o pensamento contemporâneos; o ponto cronológico de partida é os anos 80 até à mais recente contemporaneidade, o que não compromete a futura apresentação de exposições ou atividades de outros períodos passados, quando assim se justificar, por houver algum elo com a presente coleção;

d) Identificar, documentar, autenticar, datar e investigar, de maneira a garantir, por uma lado, a autenticidade das peças, e por outro, sólidos conhecimentos contextuais extrínsecos e intrínsecos às diferentes obras e aos seus produtores, os artistas;

e) Proteger e conservar o património a seu cargo;

f) Expor, promover e divulgar a investigação; difundir e incentivar a arte atual através da produção de exposições e as suas respetivas publicações científicas e informativas;

g) Apoiar a produção de encomendas a artistas e de atividades didáticas;

h) Incentivar projetos nascidos da sua própria iniciativa, funcionando como centro produtor de exposições, centro co-produtor, difusor e integrado em circuitos de itinerância em exposições temporárias em regime de co-produção, troca ou itinerância;

i) Colaborar com os pólos contemporâneos;

j) Educar e estimular o público nas faixas mais amplas e heterogéneas, promovendo periodicamente diversas atividades educativas, como cursos, visitas guiadas, ateliers, conferências, workshops, entre outros;

k) Reunir todo o tipo de documentação, literária, gráfica e audiovisual relacionada com a arte e a cultura contemporânea.

CAPÍTULO III

Cumprimento das Funções museológicas

Artigo 9.º

Estudo e Investigação

1 - O MACE - CAC será responsável por desenvolver atividades científicas de estudo e investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis, uma vez que as considera ações essenciais para uma boa gestão, promoção e dinamização das coleções museológicas.

2 - O Museu promoverá, sempre que considere oportuno, a publicação de catálogos das coleções, de exposições permanentes e temporárias, dos roteiros, cartazes, folhas de sala, postais, entre outras publicações.

3 - De qualquer publicação se admite a reedição periódica com destino a venda ou distribuição gratuita.

4 - As publicações estarão disponíveis na loja do MACE - CAC e noutros locais que a direção do Museu ou a CME considerem convenientes.

Artigo 10.º

Incorporação

1 - Numa perspetiva museológica moderna, um museu constitui um sistema de comunicação entre os objetos/coleções e os funcionários dos museus e, por inerência, ao público que os frequenta, num ambiente de comunicabilidade científica ou pedagógica onde se adquire e transmitem conhecimentos, de forma organizada e sistemática. Assim sendo, pouco sentido faz guardar, sem exibir; recolher sem estudar; investigar sem levar ao público. Por conseguinte, fica patente no MACE a necessidade de um processamento faseado e ordenado do tratamento museológico, a sua articulação com os discursos produzidos e a coerência do valor informativo.

2 - A incorporação dos bens museológicos poderá ser feita por:

a) Depósito;

b) Aquisição/compra, uma vez que, de acordo com a cláusula 4.ª, alínea 2.ª, parágrafo 1.º, do Protocolo de Acordo entre a CME e o Dr. António Cachola foi garantido o crescimento dos fundos do MACE pelo compromisso assumido pelo Colecionador;

c) Doação;

d) Legado;

e) Empréstimo;

f) Encomenda de obras expressamente concebidas por e para o museu;

g) Incorporação de peças procedentes das exposições organizadas pelo MACE_CAC, por ele adquiridas ou a ele doadas pelos artistas;

3 - No caso dos depósitos, os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objetos depositados, devendo, para esse efeito, fazer a devida comunicação à direção do MACE, com, pelo menos, um mês de antecedência, salvo, não tenha, por acordo, contrato ou protocolo, sido estabelecido em regime diverso.

4 - Os princípios de incorporação são:

a) O processo de Incorporação de objetos nas coleções deve inserir-se nos objetivos e missão do MACE - CAC, anteriormente descritos e em conformidade com as políticas e práticas de gestão de coleções definida pelo museu;

b) O museu recusa-se a receber qualquer objeto, por mais valioso que seja, no caso de ter sido comercializado ilegalmente, de acordo com os termos da convenção da UNESCO de 1970;

c) Deve-se dispor dos meios e condições essenciais para a conservação, segurança, estudo, inventariação das suas coleções e a sua exposição;

d) O objeto tem de se fazer acompanhar de um título de propriedade legal e válido (com a proveniência e a autenticidade do objeto e declaração escrita e autentificada sobre a propriedade do objeto); um relatório completo quanto ao seu estado físico por um técnico ou empresa de conservação e restauro creditada;

e) O museu tem a obrigação de diligência para dispor de informação contextual válida e suficiente para possibilitar o seu estudo, investigação e aquisição legal e consciente. Não pode existir suspeita de ter sido, no seu passado recente, retirado de forma ilegal do seu contexto de origem. Os responsáveis pela instituição devem acionar todos os esforços a fim de averiguar a autenticidade da documentação fornecida;

f)...

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