Regulamento n.º 825/2019

Data de publicação22 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Regulamento n.º 825/2019

Sumário: Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais.

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), com a respetiva publicação no Diário da República 2.ª série, n.º 120 de 26 de junho de 2019.

4 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais

Preâmbulo

Partindo da matriz do programa do XXI Governo Constitucional, o qual assenta em três eixos principais: a exploração do potencial económico da agricultura, da floresta e das atividades que lhes estão associadas, a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável e multifuncional.

Da definição dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, de redes de faixas de gestão de combustível, como sendo o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo.

Ciente da necessidade de incentivar, acalentar a prevenção e de apoiar os particulares na gestão de combustível nas faixas exteriores de proteção em redor dos aglomerados populacionais, face à perigosidade de incêndios rurais. Considerando-se "aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível".

Conhecedor das inúmeras dificuldades de uma comunidade envelhecida, com parcos recursos para gerir as suas propriedades, o Município pretende com o presente Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais, estabelecer os critérios que regulem de modo objetivo e transparente a concessão de apoios na prossecução do interesse público na defesa de proteção de pessoas e bens e na mitigação do risco de incêndio.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas. Assim, entende-se que com atribuição de árvores ou espécies agrícolas para serem plantadas nas faixas de gestão de combustível, se está a estimular os particulares no sentido de estes cuidarem e manterem estas áreas produtivas.

E, como tal pretende-se evitar todo o procedimento inerente à realização de trabalhos de gestão de combustível e ressarcimento da despesa efetuada, nos casos em que os particulares não procedam à limpeza destas áreas, estimando-se que o benefício seja superior aos custos envolvidos.

Nestes termos, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se o presente Regulamento, que foi presente na reunião da Câmara Municipal, de 3 de junho de 2019, para ser submetido a consulta pública, atendendo à natureza da matéria a regular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e sancionado pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova na sua sessão de 27 de setembro de 2019, no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa definir as normas e as condições a que devem obedecer os apoios a atribuir pela Câmara Municipal para converter as faixas de gestão de combustível em redor dos aglomerados populacionais em área agrícola gerida.

2 - Para a execução do presente Regulamento, todos os proprietários de terrenos localizados nas faixas de gestão de combustível terão que dar o seu consentimento.

3 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento:

a) As associações legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados ou outras atividades de interesse comum da população e que se encontrem sedeadas no concelho;

b) Cooperativas ou outras pessoas coletivas de direito privado que de alguma forma representem os proprietários das propriedades a intervir;

c) Um ou mais particulares, desde que os restantes proprietários o reconheçam como sendo seu representante para a intervenção prevista no presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de conceder o apoio ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que os projetos a desenvolver sejam de reconhecida qualidade e interesse para o concelho.

Artigo 3.º

Deveres das entidades beneficiárias

No âmbito do presente Regulamento, são deveres das entidades beneficiárias:

a) Identificar todos os proprietários das...

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