Regulamento n.º 821/2020

Data de publicação30 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Regulamento n.º 821/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

O Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, consagrando no artigo 4.º que os regulamentos de bolsas devem adaptar-se ao disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, pelo que se torna necessária a elaboração do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

O Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, e que são designados por bolsas. O presente regulamento acolhe as orientações constantes do EBI, bem como soluções constantes do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sem prejuízo da consideração da realidade do IPCA e da sua autonomia científica.

O presente regulamento aplica-se às bolsas atribuídas pelo IPCA, designadamente através das suas unidades orgânicas e unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), para o desenvolvimento de atividades de investigação científica, de transferência de tecnologia ou de formação avançada especializada em áreas conexas.

Foram ouvidos o Conselho Académico, o Conselho de Diretores e os Diretores das Unidades de Investigação e Desenvolvimento do IPCA.

De acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi promovida a divulgação e discussão pública. Nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação este Regulamento foi submetido a aprovação do Conselho Diretivo da F.C.T., I. P. que não se pronunciou no prazo de 20 dias úteis pelo que foi tacitamente deferida a aprovação.

Assim, e após a aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a Presidente do IPCA, de acordo com a alínea u), do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de junho, aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, cujo texto integral vai publicado em anexo ao presente despacho.

8 de setembro de 2020. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e norma habilitante

1 - O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua versão atual, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de investigação pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado IPCA, para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de I&D, de transferência de tecnologia ou de formação avançada especializada em áreas conexas.

2 - As bolsas de investigação referidas no número anterior podem ser cofinanciadas, devendo para o efeito ser estabelecido acordo quanto à repartição de responsabilidades entre as diferentes entidades financiadoras.

3 - A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, obedecendo a respetiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente regulamento.

4 - O presente regulamento é, também, aplicável às bolsas financiadas pelo IPCA e às bolsas atribuídas em âmbito distinto em que o IPCA seja a entidade acolhedora e não haja intervenção direta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou a aplicação de outro regime específico.

5 - As normas habilitantes são os artigos 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/2004, de 18 de abril, na redação atual, e o artigo 80.º dos Estatutos do IPCA.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;

c) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos ou em cursos não conferentes de grau académico;

d) «Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que a FCT figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro;

e) «Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pela FCT à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia;

f) «Bolsas de interface em empresa» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial das atividades de I&D subjacentes às diferentes tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas;

g) «Bolsas de participação em reuniões científicas» os subsídios destinados a promover e apoiar a apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro por parte de estudantes inscritos em ciclos de estudos, programas de pós-doutoramento ou cursos não conferentes de grau do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

h) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

i) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação realizados pelo bolseiro.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

1 - As bolsas previstas no presente regulamento são atribuídas nos casos seguintes:

a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior, designadas:

i) Bolsas de iniciação à investigação;

ii) Bolsas de investigação;

b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos, designadas:

i) Bolsas de investigação pós-doutoral;

c) Outros trabalhos de investigação e desenvolvimento:

i) Bolsas de interface em empresa ou entidade externa;

ii) Bolsas de participação em reuniões científicas.

2 - Para cada uma das bolsas atribuídas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Duração máxima das bolsas

1 - A duração total das bolsas atribuídas pelo IPCA, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período expressamente previsto no presente regulamento para cada um dos tipos de bolsas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de unidades orgânicas ou unidades de I&D, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual a unidade tenha assegurada a disponibilidade de financiamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projetos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respetivo projeto.

4 - Com a devida adequação das normas anteriores, as bolsas não podem exceder dois anos no caso de mestrado, quatro anos no caso de doutoramento, três anos no caso de pós-doutoramento e um ano nas demais situações.

CAPÍTULO II

Regime da bolsa

Artigo 5.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação do IPCA.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente efetivada com a celebração do contrato de bolsa, considerando-se nesta data o início da bolsa.

4 - O IPCA emite todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação do IPCA, à exceção dos referentes à segurança social, que são emitidos mediante autorização expressa, consoante o tipo de bolsa, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou do IPCA.

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não...

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