Regulamento n.º 82/2021

Data de publicação25 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Soure

Regulamento n.º 82/2021

Sumário: Regulamento do Programa de Emergência Social.

Regulamento do Programa de Emergência Social do Concelho de Soure

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Soure, através de medidas de intervenção, inclusão e apoio social, tem vindo a promover ações concertadas e articuladas com os parceiros sociais, no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza, exclusão e isolamento sociais.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas que podem afetar os munícipes de Soure, fruto de fenómenos de desemprego, redução de rendimentos e elevado grau de envelhecimento da região, que poderão contribuir para alterações dramáticas na sua vida, culminando em situações de incumprimento dos compromissos familiares e põe em risco a satisfação de direitos básicos e vitais para a dignidade humana, como a alimentação, a saúde, a educação e a habitação, entre outros.

Assim, consideramos necessário atuar de modo a contribuir para a igualdade de oportunidades, garantir condições de vida dignas e assegurar os direitos de cidadania para todos, de modo a obter-se uma sociedade mais responsável e coesa.

O Município tem, assim, um desafio: o de encontrar respostas adequadas e eficazes para fazer face a estas eventuais situações, que podem ser de emergência social.

O contexto excecional da pandemia associado ao COVID-19, agudizaram os fenómenos de vulnerabilidade económica e de exclusão social de alguns agregados familiares do concelho de Soure. Esta pandemia para além de consistir numa grave emergência de saúde pública, provocou imensas consequências de ordem económica e social nas suas famílias.

Desta forma, no cumprimento do n.º 8 do art. 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alínea k) e v) do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à Câmara Municipal, no âmbito de apoio a atividades de interesse municipal, a participação na prestação de serviços e prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, a Câmara Municipal aprovou, em reunião de 09 de novembro de 2020 o presente regulamento, que define as linhas orientadoras do Programa de Emergência Social de Soure, estabelecendo as medidas de apoio a situações e estratos sociais desfavorecidos do município, constituindo nos artigos subsequentes, o instrumento que permitirá a materialização desta intenção, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação.

O presente regulamento, foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal, na sessão de 28/09/2020.

8 de janeiro de 2021. - O Presidente, Mário Jorge Nunes.

Regulamento do Programa de Emergência Social do Concelho de Soure

PARTE I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g), h) e i) do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Programa de Emergência Social do Município de Soure, adiante designado por PESS.

2 - Podem aceder ao PESS os indivíduos que se encontrem em situação socioeconómica vulnerável, exclusão social ou em isolamento, residentes no Concelho de Soure.

3 - A concessão de apoios no âmbito do PESS é realizada em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. e com as Instituições que integram a Rede Social Concelhia, de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

b) Rendimento Mensal Elegível - a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do Anexo I ao presente regulamento;

c) Despesas Mensais Dedutíveis - valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, seguros de vida ou multirrisco; eletricidade, água, gás, educação, passes de transportes, ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, nos termos do Anexo I ao presente regulamento;

d) Situação Económico-Social Precária ou de Grave Carência - todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

e) Habitação Degradada - aquela que, pelas suas características, não oferece condições mínimas de habitabilidade, representando uma situação de risco, por não assegurar as condições mínimas de segurança e conforto para o agregado familiar que nela habita;

f) Obras de Conservação e Beneficiação, todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjo de portas e janelas, instalações sanitárias, redes interiores de água e esgoto, e eletricidade;

g) Obras de Melhoria de Condições de Segurança e Conforto, as demais obras que, devidamente validadas pelos Serviços de Ação Social se demonstrem necessárias à melhoria das suas condições de segurança e conforto da habitação;

h) Rendimento Mensal Per Capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Natureza e Objetivo dos Apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do PESS, quer sejam em espécie ou pecuniários, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência socioeconómica dos indivíduos e ou famílias e promover a sua inclusão;

2 - Os apoios a atribuir no âmbito do PESS constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são previamente inscritas no Orçamento Anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados;

3 - Os apoios a atribuir no âmbito do PESS destinam-se a suprir as necessidades específicas do agregado familiar do requerente, e podem assumir a natureza de:

a) Comparticipação nas tarifas sociais de água e saneamento;

b) Comparticipação pontual no pagamento de água, luz, gás e telefone fixo ou, em alternativa telemóvel, exclusivamente na componente do serviço de voz;

c) Apoio na disponibilização de refeições, de banhos ou outro serviço urgente de primeira necessidade em articulação com as instituições de Rede Social;

d) Apoio para a realização de obras de conservação e beneficiação em habitações degradadas ou com necessidade de adaptações, designadamente com a eliminação de barreiras arquitetónicas;

e) Comparticipação na aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica, em situações excecionais e com prescrição médica;

f) Acesso gratuito ao medicamento com prescrição médica, em resultado de eventual Protocolo com outras instituições;

g) Aquisição de bens alimentares, e de outros bens de primeira necessidade, para beneficiários em situação de vulnerabilidade socioeconómica e que não se encontrem abrangidos por outras medidas similares;

h) Serviço de Teleassistência a Idosos;

i) Outros apoios excecionais que se considerem pertinentes face a situações pontuais, designadamente, resultantes de cenários de exceção (incêndios, cheias, inundações, ondas de calor, vagas de frio, secas, acidentes graves de tráfego, acidentes industriais, deslizamento de terras, colapso de estruturas, ciclones, ventos fortes, entre outros).

CAPÍTULO II

Condições gerais de acesso, candidaturas e critérios de atribuição de apoios

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem apresentar candidatura ao PESS, os indivíduos que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam, legalmente, no Concelho de Soure;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

c) Estejam em situação económico-social precária ou de grave carência económica resultante nomeadamente de calamidades (incêndios, inundações), outras eventualidades (doença, rutura familiar, monoparentalidade, isolamento, deficiente a cargo e vítimas de violência doméstica) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais);

d) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

f) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução, através de plano de pagamentos.

2 - Tem prioridade na atribuição dos apoios ao PESS:

a) Os...

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