Regulamento n.º 819/2019

Data de publicação18 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Regulamento n.º 819/2019

Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Paredes.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Paredes

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Paredes, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de setembro de 2019, mediante proposta da Câmara Municipal de 10 de abril de 2019.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt

3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Paredes

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril - o qual aprovou o denominado Licenciamento Zero - e tendo em conta as profundas alterações por este introduzidas, nomeadamente, no domínio da publicidade e da ocupação do espaço público, tornou-se necessário a alteração do Regulamento sobre a matéria à data em vigor, tendo sido aprovado o novo regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Paredes, o qual entrou em vigor no dia 19 de julho de 2013.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, o qual efetuou alterações consideráveis ao supracitado diploma legal, designadamente no que respeita aos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, revogando a figura da comunicação prévia com prazo e criando o regime da autorização.

Acresce que é intenção do Município alterar o regime previsto no regulamento atualmente em vigor, nomeadamente, alargando o âmbito das isenções no domínio da publicidade afixada nas fachadas dos edifícios, bem como reorganizando a publicidade que se encontra dispersa pelo Município.

Por estas razões, ao invés de alterar o regulamento atualmente em vigor, o que implicaria uma reorganização sistemática do mesmo, optou-se por aprovar um novo regulamento que traduz as opções do Município atentas as particularidades do respetivo património.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, em conjugação com os artigos 25.º/1.º alínea g) e 33.º/1.º al. k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o artigo 101.º do CPA, bem como da Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal de Paredes, por proposta da Câmara Municipal de Paredes, deliberou na sua sessão realizada em 27 de setembro de 2019, aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Paredes.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2019, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, bem assim, na Lei n.º 2110, de 19 de agosto, na Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.

2 - Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

3 - O presente Regulamento aplica-se também à filmagem ou fotografia independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

4 - Excetuam-se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais, sindicais e religiosas;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;

f) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

g) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço;

h) A ocupação e utilização do domínio público municipal por motivo de obras e trabalhos no subsolo, objeto de regulamentação autónoma.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas decorrentes do presente regulamento é o Município de Paredes.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento das obrigações mencionadas no artigo anterior.

3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Bandeira: o suporte publicitário constituído por material leve, mormente plástico, papel ou pano, que permaneça oscilante;

e) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Cartaz: Suporte publicitário, não rígido, maioritariamente em material reciclável, destinado à divulgação de eventos;

g) Cavalete: Suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

h) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

j) Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;

k) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

l) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

m) Esplanada fechada: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, com uma proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

n) Expositor: a estrutura própria para a apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

o) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

p) Guarda-vento: a armação que protege do vento...

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