Regulamento n.º 817/2016

Coming into Force19 Agosto 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação18 Agosto 2016
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Regulamento n.º 817/2016

Documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos

Capítulo II - Sistemas de titularidade estatal

O regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (doravante também designado Regulamento Tarifário), aprovado pela deliberação n.º 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, exige, no seu artigo 9.º, que as entidades gestoras preparem e mantenham atualizada a contabilidade para efeitos de regulação, denominada de contas reguladas, de forma a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no mesmo.

O n.º 2 do mesmo artigo 9.º prevê a publicação de documentos complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas.

Nos termos do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, a ERSAR pode emitir os documentos complementares que considere necessários para explicitar regras ou metodologias necessárias para uma adequada implementação do Regulamento Tarifário.

O reporte de informação num formato harmonizado e suficientemente detalhado permite reduzir assimetrias de informação entre regulado e regulador, bem como aumentar a eficiência do processo de análise dos proveitos permitidos e respetivas tarifas, uma vez que diminui o risco da necessidade de um maior número de interações, e consequente tempo necessário para proceder a alterações, entre as partes até atingir um entendimento sobre o tipo e formato da informação a disponibilizar. Por outro lado, a existência do Documento Complementar confere maior transparência a todo o processo, tanto mais que se trata de um documento que será dado a conhecer a todas as partes interessadas quer na fase da sua elaboração, quer através da sua divulgação após aprovação da sua versão final.

A ERSAR elaborou e sujeitou a audição do Conselho Tarifário e a consulta pública, nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, um projeto de documento complementar com o modelo de contas reguladas, que visa clarificar e detalhar as regras aplicáveis a situações específicas, que não estavam suficientemente explicitadas no texto do Regulamento Tarifário, mas que resultam de uma leitura integrada do mesmo, bem como operacionalizar o modelo de contas reguladas a que se refere o Regulamento Tarifário, definindo um conjunto de quadros com o formato e detalhe necessário à intervenção do regulador, de forma a obter as informações previsionais das entidades gestoras, e que devem ser reportadas por estas à ERSAR nos prazos estipulados.

Ponderados os comentários apresentados pelo Conselho Tarifário e no âmbito da consulta pública, conforme relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR, o texto foi revisto no sentido de incorporar a generalidade das sugestões, mantendo-se, contudo, a redação inicial em questões que não interferem com as obrigações impostas pelo Documento Complementar, ou que, pelo contrário, poriam em causa as regras do Regulamento Tarifário.

Desta forma, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 9 de agosto de 2016, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, aprovar o Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Documento complementar ao Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos - Capítulo II - Sistemas de titularidade estatal - Definição das contas reguladas.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, doravante designado Regulamento Tarifário, estabelece o conteúdo das contas reguladas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente documento complementar é aplicável a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal abrangidas pelo Regulamento Tarifário.

Artigo 3.º

Siglas e definições

As siglas e definições utilizadas neste documento complementar são as indicadas no Regulamento Tarifário.

Capítulo II

Modelos de reporte aplicáveis pelas entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal

Artigo 4.º

Conteúdo e modelo do reporte de contas previsionais

1 - Para efeitos do disposto no artigo 86.º do Regulamento Tarifário, deve a entidade gestora remeter a informação previsional relativa às atividades reguladas e não reguladas nos termos apresentados no Anexo ao presente documento complementar, usando para o efeito um ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.

2 - O ficheiro em suporte digital referido no número anterior pode incluir fórmulas indicativas de cálculos auxiliares dos proveitos permitidos, as quais podem ser sujeitas a correções com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do Regulamento Tarifário e presente documento complementar, não implicando, por esse motivo, a prorrogação do prazo para o preenchimento do ficheiro pelas entidades gestoras.

Artigo 5.º

Responsabilidade

A responsabilidade pela preparação das demonstrações financeiras para efeitos de regulação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente documento complementar, pertence às entidades gestoras.

Artigo 6.º

Classificação por atividades e separação contabilística

1 - A informação a reportar para efeitos de determinação dos proveitos permitidos deve ser desagregada pelas atividades e fases da cadeia de valor, de acordo com a seguinte descrição:

a) Tratamento de resíduos resultantes da recolha indiferenciada (artigo 12.º do Regulamento Tarifário)

i) Transferência - alínea a) - Gastos associados à fase de transferência de resíduos, nomeadamente com a operação da estação de transferência e das viaturas de transporte de resíduos, entre instalações da entidade gestora. Em instalações que incluam Ecocentro e Estação de Transferência (ET) na mesma instalação, é necessário reportar os gastos recorrendo a uma chave de repartição, afetando os custos do Ecocentro ao ponto iii da alínea b).

ii) Tratamento mecânico - alíneas b), c), d) e e) - Gastos associados à fase de tratamento mecânico (TM) dos resíduos recolhidos indiferenciadamente, nomeadamente a sua receção, processamento, tratamento e preparação para reciclagem, assim como o processamento e encaminhamento de rejeitados e refugo. Em unidades de tratamento mecânico (TM) que procedam à separação de resíduos provenientes da recolha indiferenciada e da recolha...

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