Regulamento n.º 815/2019

Data de publicação17 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 815/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra.

Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra

Nota justificativa

Considerando a necessidade de proceder a uma alteração do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra em vigor, por forma a dotá-lo, designadamente, de um regime que defina e sintetize as obrigações e deveres das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e os alojamentos em contexto natural, ora dispersas pelo corpo do normativo, nomeadamente, clarificando a necessidade das aludidas entidades procederem à comunicação, através da plataforma criada para o efeito e mencionada no n.º 5 do Artigo 5.º, do número de dormidas verificadas no mês transato, mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, caso em que deve ser comunicado o total de 0 (zero) dormidas, sob pena da entidade incorrer em responsabilidade contraordenacional, sem prejuízo de outras alterações que se julguem oportunas e necessárias, a Câmara Municipal deliberou, na reunião de 14/06/2019, "ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, iniciar o procedimento referente à alteração do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra, [...], podendo os interessados, querendo, constituir-se como tal no procedimento e apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação do início do procedimento no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deverão ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra».

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 131/2019, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 2 de julho de 2019, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 22 de julho de 2019, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua versão atual, e do disposto nos artigos 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, e do artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão atual, foi, em sessão da Assembleia Municipal de doze de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, de 6 de setembro de 2019, aprovada a seguinte Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra, que se republica:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra

1 - O artigo 7.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Obrigações das Entidades Responsáveis pela Cobrança

1 - As pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e as unidades de alojamento em contexto natural, abreviadamente designadas por "Entidades Responsáveis" devem colaborar com o Município de Mafra na liquidação, cobrança, pagamento e entrega da taxa municipal turística.

2 - Sem prejuízo de outras obrigações e deveres que decorram da Lei e outros instrumentos normativos, constituem obrigações das Entidades Responsáveis, designadamente:

a) A inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Mafra, sita em https://taxaturistica.cm-mafra.pt/;

b) A liquidação da taxa municipal turística, refletindo, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, com referência expressa à sua não sujeição a IVA;

c) A cobrança...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT