Regulamento n.º 815/2018

Data de publicação05 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 815/2018

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se a alteração ao Regulamento n.º 11/2007 - Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2018/11/19, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2018/11/07, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso n.º 13167/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2018/09/14, conforme consta do edital n.º 744/2018, datado de 2018/11/21.

Alteração ao Regulamento n.º 11/2007 - Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA)

Preâmbulo

Desde 2008, o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA) regulamenta e congrega a generalidade dos apoios municipais ao movimento associativo concelhio, integrando mais de duzentas e trinta associações que desenvolvem a sua atividade a nível histórico, cultural, de cidadania e de desenvolvimento, tendo tido uma especial acuidade no decorrer do último século.

No seguimento da última alteração efetuada no ano de 2016 e face à experiência obtida até ao presente momento na sequência da evolução do movimento associativo, verificou-se a necessidade de proceder a algumas atualizações e retificações, de forma a proporcionar um apoio mais eficaz às associações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho, indo de encontro a novas necessidades e colmatar qualquer ausência que tenha sido verificada nos últimos dois anos, com o intuito de garantir que os cidadãos tenham acesso à formação cultural nos mais variados domínios, a possibilidade de praticar diferentes modalidades desportivas e possam ser beneficiários de apoios sociais à família.

A presente proposta de alteração ao PAMA foi iniciada pela Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude, tendo sido publicitada no sítio institucional da câmara municipal no dia 8 de fevereiro de 2018, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Foi realizada a consulta pública de 15 de setembro de 2018 a 26 de outubro de 2018, tendo sido publicitado no Diário da República, 2.ª série - n.º 178 de 14 de setembro, não tendo existido quaisquer pronuncias que alterassem o projeto de Regulamento. No entanto, no decurso do prazo da consulta pública foram feitos ajustamentos ao Regulamento que se apresenta.

Neste sentido, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas nas alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se o Regulamento na sua versão final.

Aprovado pela câmara municipal em 07/11/2018

Aprovado pela assembleia municipal em 19/11/2018

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento cria o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), definindo os tipos e as formas de atribuição de apoios por parte do município de Vila Franca de Xira (MVFX) às associações ou outras pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho (adiante designadas genericamente por associações).

Artigo 2.º

Princípios gerais

O PAMA rege-se pelos seguintes princípios:

a) Informação recíproca: o movimento associativo terá acesso a toda a informação relativa ao PAMA (do Regulamento aos resultados das candidaturas), devendo por seu lado disponibilizar todos os dados necessários para o seu registo junto do MVFX, para permitir uma análise completa das candidaturas apresentadas;

b) Responsabilização: as associações apoiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição;

c) Comparticipação: os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projetos e das iniciativas a realizar, cabendo aos parceiros a parte restante;

d) Sustentabilidade: os apoios a conceder favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como a estabilidade diretiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a construção de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Qualificação: serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às associações nas diversas áreas de atuação, bem como das suas instalações e equipamentos;

f) Abrangência social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelas associações numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural e apoio social à população do concelho;

g) Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular de acordo com as regras estabelecidas nos diversos programas e subprogramas que integram o PAMA;

h) Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores;

i) Contratualização: a formalização dos apoios será sempre objeto de protocolo ou de contrato programa de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes no PAMA as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede social ou núcleo na área do município com instalações destinadas ao desenvolvimento das suas atividades estatutárias;

c) Estejam registadas na Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude (adiante designada por DAMAJ) e procedam à atualização regular da sua caracterização institucional, de acordo com o artigo 5.º;

d) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;

e) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam.

2 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica necessariamente a sua aprovação.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os apoios a conceder no âmbito do PAMA encontram-se sujeitos aos seguintes procedimentos de registo e de candidatura:

a) Atualização do registo da associação na DAMAJ;

b) Formalização das candidaturas;

c) Análise das candidaturas;

d) Formalização dos apoios;

e) Execução dos apoios.

2 - A apresentação dos dados referidos nas alíneas a) e b) têm como objetivo reunir toda a informação necessária para a apreciação global dos processos e uma melhor gestão dos recursos disponíveis.

Artigo 5.º

Atualização do registo na DAMAJ

1 - As associações que pretendam candidatar-se ao PAMA deverão efetuar o seu registo na DAMAJ, com a apresentação dos seguintes elementos, até ao dia 31 de janeiro de cada ano:

a) Ficha de caracterização institucional, em modelo disponibilizado pelo MVFX;

b) Fotocópia dos estatutos e da constituição da respetiva associação, publicados no Diário da República, exceto quando os mesmos já se encontrem nos arquivos da DAMAJ.

2 - Para que os apoios decorrentes do PAMA se concretizem, as associações deverão enviar à DAMAJ os seguintes elementos até ao dia 15 de maio de cada ano:

a) Relatório de atividades e contas referente ao ano anterior discriminando os apoios atribuídos pelo MVFX, com o parecer favorável do conselho fiscal e aprovação pela assembleia geral, ou órgãos equivalentes;

b) Plano de atividades e orçamento do ano em curso.

3 - As associações constituídas após o dia 31 de janeiro poderão efetuar o seu registo em qualquer momento.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:

a) Financeira;

b) Material ou logística;

c) Técnica.

2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:

a) Apoio ao investimento;

b) Apoio à atividade regular;

c) Apoio a atividades de caráter excecional;

d) Apoio logístico;

e) Apoio para o fomento da vida associativa.

3 - Os apoios atribuídos num ano civil e não processados por incumprimento da associação, não transitarão para o ano seguinte.

CAPÍTULO II

Apoio ao Investimento

SECÇÃO I

Âmbito e procedimentos

Artigo 7.º

Âmbito

A fim de favorecer o desenvolvimento do movimento associativo do concelho, o MVFX prossegue uma política de apoio à construção, ampliação e manutenção das infraestruturas das associações e à aquisição de viaturas e equipamentos, de forma a melhorar a capacidade de desenvolvimento das suas finalidades estatutárias, através das seguintes medidas:

a) Apoio à realização de obras e grandes equipamentos;

b) Apoio à aquisição de viaturas;

c) Apoio à aquisição de equipamentos.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Com exceção das candidaturas relativas a projetos de arquitetura e obras com cofinanciamento da administração central, o acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, a remeter à DAMAJ até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, fazendo prova a data de receção nos serviços municipais, ou o carimbo dos correios no caso de envio postal.

2 - As candidaturas serão apreciadas pela DAMAJ, que poderá recorrer a outros serviços municipais de acordo com o âmbito de atividade das entidades em causa ou da especificidade do investimento, sendo a classificação final e os montantes a conceder aprovados em reunião de câmara.

3 - Durante a apreciação do processo de candidatura poderão ser realizadas visitas às entidades candidatas para reunião com as respetivas direções e análise, no concreto, dos investimentos a realizar, verificando a sua dimensão, projetos e observando o trabalho realizado na sequência da atribuição de anteriores comparticipações.

4 - Em caso de candidatura a mais de uma das medidas referidas no artigo 7.º, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.

SECÇÃO II

Apoio à...

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