Regulamento n.º 814/2016

Data de publicação17 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Regulamento n.º 814/2016

Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado no Tecnopolo do Vale do Tejo

Maria do Céu Antunes Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, envia para publicação, o Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado no Tecnopolo do Vale do Tejo, aprovado pela Assembleia Municipal de Abrantes, por deliberação proferida na sua sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2016. Mais faz saber que o Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado no Tecnopolo do Vale do Tejo aprovado se encontra, igualmente, disponível na página da Internet do Município de Abrantes - www.cm -abrantes.pt.

2 de agosto de 2016. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Albuquerque.

Regulamento de Apoio à Criação de Emprego Qualificado no Tecnopolo do Vale do Tejo

Preâmbulo

A criação de instrumentos de política que promovam o crescimento económico e a criação de emprego por parte dos Municípios insere-se na atribuição de promoção do desenvolvimento que o quadro legal em vigor confere a este tipo de entidades [cf. alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais]. O mesmo quadro prevê expressamente que as Câmaras Municipais possuem competência material para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [cf. alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais].

Tendo em conta que a operacionalização deste tipo de instrumentos exige adequado suporte regulamentar, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais o presente projeto de regulamento municipal para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido Regime.

Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, informa-se que o presente regulamento foi sujeito a consulta pública, ao abrigo do estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição do quadro de apoios financeiros que o Município de Abrantes se propõe disponibilizar a projetos empresariais instalados no INOV.POINT - Centro de Inovação e Desenvolvimento de Empresas do Tecnopolo do Vale do Tejo que promovam a criação líquida de emprego qualificado.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como emprego qualificado os postos de trabalho ocupados por trabalhadores que, nos termos definidos no Anexo II da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, detenham um dos seguintes níveis de qualificação:

a) Nível 6 - Licenciatura;

b) Nível 7 - Mestrado;

c) Nível 8 - Doutoramento.

3 - Excecionalmente, e mediante fundamentação sustentada no perfil escolar e formativo e/ou na experiência profissional do trabalhador, poderá o Município de Abrantes equiparar a emprego qualificado a criação de postos ocupados por trabalhadores que não detenham os níveis de qualificação referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Entidades Beneficiárias

São beneficiárias potenciais dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades empresariais de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se encontrem instaladas no INOV.POINT - Centro de Inovação e Desenvolvimento de Empresas do Tecnopolo do Vale do Tejo ou cuja candidatura de instalação tenha sido aceite pela Tagusvalley - Associação para a Promoção e Desenvolvimento do Tecnopolo do Vale do Tejo.

Artigo 3.º

Descrição dos Apoios a Conceder

1 - O apoio a conceder pelo Município de Abrantes traduz-se na atribuição de uma comparticipação financeira ao salário base mensal suportado pela entidade beneficiária com a contratação a tempo completo de trabalhadores qualificados, na aceção do disposto no artigo 1.º, possuindo a duração máxima de 2 anos por posto de trabalho apoiado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior assume a proporção máxima de 35 % do salário base mensal de cada trabalhador contratado durante o primeiro ano de vigência do contrato, até ao limite mensal de 500 euros por posto de trabalho apoiado, valores que se reduzem para metade no segundo ano de vigência do mesmo.

3 - O apoio máximo a conceder por entidade beneficiária não pode exceder o montante global de 20 mil...

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