Regulamento n.º 813/2016

Data de publicação17 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Regulamento n.º 813/2016

Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal

Maria do Céu Antunes Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, envia para publicação, o Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal de Abrantes, por deliberação proferida na sua sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2016, com base nas normas habilitantes nele mencionados, e corroborado pelo artigo 23.º A do Código Fiscal de Investimento, aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março de 2016, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, g) e 33.º, 1, k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Mais faz saber que, o Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal aprovado se encontra, igualmente, disponível na página da Internet do Município de Abrantes - www.cm-abrantes.pt.

2 de agosto de 2016. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Albuquerque.

Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal

Preâmbulo

A criação de instrumentos de política que promovam o crescimento económico e a criação de emprego por parte dos Municípios insere-se na atribuição de promoção do desenvolvimento que o quadro legal em vigor confere a este tipo de entidades [cf. alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais]. O mesmo quadro prevê expressamente que as Câmaras Municipais possuem competência material para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [cf. alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais].

Com relevância para a delimitação e definição das formas concretas através das quais estas entidades podem exercer as suas atribuições e competências, interessa assinalar que a organização do Estado Português consagra o princípio da autonomia das Autarquias Locais, de natureza administrativa e financeira, reconhecido por património e finanças próprios e, ainda, por um poder regulamentar próprio (cf. n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa). Realça-se, a este respeito, a capacidade dos Municípios para conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios [cf. alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais], distinguindo assim os seus poderes tributários de um mero poder fiscalizador da administração e evidenciando que o seu exercício é compatível com o princípio da legalidade.

Tendo em conta que não existe um quadro legal preciso que fixe as condições, critérios e pressupostos de que depende a concessão de isenções relativas aos impostos e outros tributos próprios dos Municípios, torna-se portanto necessário colmatar essa lacuna por via regulamentar de modo a conferir transparência e previsibilidade ao exercício dos poderes tributários em apreço, garantindo assim o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal e pelo princípio da igualdade e proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentidos úteis ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal o presente projeto de regulamento municipal para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido Regime.

Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, informa-se que o presente regulamento foi sujeito a consulta pública, ao abrigo do estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

PARTE 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição do quadro de apoios de natureza fiscal e tributária a disponibilizar pelo Município de Abrantes a projetos empresariais que se revistam de inequívoco interesse municipal, designadamente por via do seu contributo para a criação líquida de emprego no concelho.

Artigo 2.º

Entidades Beneficiárias

São beneficiárias potenciais dos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento as entidades empresariais de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham implementar projetos de desenvolvimento com tradução na criação líquida de emprego no concelho de Abrantes e cujo interesse municipal seja formalmente reconhecido pelo Município.

Artigo 3.º

Condições de Elegibilidade das Entidades Beneficiárias

A concessão dos apoios municipais previstos no presente Regulamento está dependente da confirmação em sede de apresentação da candidatura e ao longo do período em que os mesmos vigorem de que a entidade beneficiária:

a) Encontra-se legalmente constituída e cumpre as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Possui a situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

c) Não possui qualquer dívida ao Município de Abrantes;

d) Dispõe de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

e) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tem o respetivo processo pendente;

f) Não possui salários em atraso.

Artigo 4.º

Definição de Projeto Empresarial de Interesse Municipal

1 - São passíveis de reconhecimento como Projeto Empresarial de Interesse Municipal todos aqueles cuja implementação se traduza diretamente na criação líquida de emprego no concelho de Abrantes.

2 - O reconhecimento referido no número anterior tem como pressuposto:

a) A criação...

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