Regulamento n.º 810/2018

Data de publicação03 Dezembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Regulamento n.º 810/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Extraordinária de 12 de novembro de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio à Reconstrução de Habitações não Permanentes Afetadas Pelos Incêndios de outubro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Pública de 31 de outubro de 2018.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio à Reconstrução de Habitações não Permanentes Afetadas pelos Incêndios de outubro de 2017

Preâmbulo

Os incêndios de grandes dimensões que assolaram a região Centro do país, nomeadamente, o concelho de Tábua, em outubro de 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio, visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas adotadas, desde logo considerada como prioritária e imperiosa por parte da Câmara Municipal, consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas pelo avassalador incêndio de 15 e 16 de outubro.

Foram, para tal, normativamente instituídos mecanismos de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição das casas de primeira habitação, funcionando como um fator de renovação da esperança, e permitindo a efetiva recuperação do lar por parte de dezenas de famílias no concelho de Tábua.

Contudo, o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, tal como o nome sugere, destina-se, exclusivamente, a primeiras habitações, desconsiderando as residências não permanentes ou segundas habitações, que, como as demais, foram parcial ou totalmente destruídas pelo incêndio.

Estas habitações, ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, assumem extrema importância na dinâmica e na alma das freguesias de Tábua, constituindo uma expressiva percentagem do total das populações das aldeias do concelho. Trata-se de residências que representam o maior e mais profundo elo de ligação das pessoas que, mesmo geograficamente longe, mantêm, e desde sempre mantiveram, o vínculo à terra.

É fundamental reconhecer que, na grande maioria dos casos, as segundas habitações poderão vir a tornar-se residências permanentes, fazendo com que o regresso à aldeia seja uma opção efetiva, quando terminada a vida ativa nos centros urbanos.

Consciente de que a recuperação destas habitações pode tornar-se demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, e assumindo uma clara posição de salvaguarda e proteção dos interesses do concelho, à semelhança das decisões adotadas por outros Municípios da Região Centro, o Município de Tábua pretende criar um sistema de apoio à reconstrução e reparação de casas de segunda habitação, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo FAM, nos termos previstos no artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro, regulado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, com as alterações da entrada em vigor da Portaria n.º 243/2018, de 3 de setembro.

A este empréstimo acrescerão ainda os fundos que as campanhas de solidariedade canalizaram para este Município.

O presente Regulamento dá cumprimento à condição, prevista no n.º 5 do artigo atrás referido, para acesso ao empréstimo, da necessidade de aprovação de regulamento municipal específico, [no qual seja definida] a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial, como prevê o n.º 2 do mesmo artigo.

O projeto de Regulamento é dispensado de audiência de interessados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, atendendo que urge por em prática com a maior brevidade possível as medidas de apoio à construção, reconstrução das casas de segunda habitação, visto um ano volvido desde os acontecimentos trágicos de outubro de 2017, bem como, pelo facto de os pedidos de empréstimo junto da DGAL têm de ser apresentados até 30 de novembro de 2018 e o Município de Tábua apenas ter condições financeiras para atribuir os apoios em causa se recorrer aos empréstimos previstos para esse fim (de acordo com o disposto o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua atual redação), sendo ainda, inegável que se trata exclusivamente da adoção de medidas favoráveis aos interessados no procedimento.

Neste âmbito, entende-se que a natureza da matéria e o considerável interesse público justifica a dispensa de consulta pública dado que se trata do estabelecimento de mecanismos, procedimentos e critérios para a concessão de apoios em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) para um número perfeitamente determinável e devido de eventuais beneficiários.

Assim:

Nos termos dos artigos 33.º, n.º 1, al. k), e 25.º, n.º 1, al. g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em execução do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2018 e do artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, foi o presente Regulamento aprovado na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Tábua do dia 12/11/2018, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada em reunião de...

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