Regulamento n.º 808/2016

Data de publicação17 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas

Regulamento n.º 808/2016

Regulamento geral dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre da Faculdade de Ciências Médicas

O presente regulamento geral dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre da NMS|FCM, foi elaborado pela necessidade de uniformização das normas destes ciclos de estudos.

Nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e don.º 2 do artigo 1.º do Regulamento n.º 265/2007, de 11 de outubro, o Senhor Diretor emitiu o Despacho n.º 2/CC/2016, de 31 de maio, a dar início ao procedimento do presente Regulamento e determinou que a sua matéria iria consubstanciar -se na regulamentação geral dos ciclos de estudos conducente ao grau de Mestre da NOVA MedicalSchool|Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O presente regulamento foi objeto de dispensa de audiência dos interessados nos termos da lei dado o caráter urgente da sua publicação e foi aprovado pelo Diretor em 02 de agosto de 2016 ouvido o Conselho Científico em 06 de junho e o Conselho Pedagógico em 12 de maio de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Este regulamento tem por objeto estabelecer os princípios gerais e comuns a que devem obedecer os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre da NMS|FCM, sem prejuízo das particularidades de cada curso, que devem constar de regulamento próprio.

2 - O presente regulamento não se aplica ao Mestrado Integrado em Medicina da NMS|FCM.

Artigo 2.º

Créditos, duração e composição dos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 3.º

Requisitos para a atribuição do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos alunos que tenham obtido o número total de créditos fixado no regulamento específico de cada mestrado para conclusão do grau.

CAPÍTULO II

Criação de novos ciclos de estudo e ciclos de estudo em associação

Artigo 4.º

Criação de novos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre

1 - As propostas para criação de novos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre devem ser elaboradas pelo Coordenador de cada mestrado, de acordo com o artigo 9.º do presente regulamento, e devem ser instruídas em consonância com a informação exigida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

2 - Os prazos para o envio de propostas de criação de um novo ciclo de estudos são estabelecidos no início de cada ano, de acordo com a informação disponibilizada pela A3ES.

3 - A proposta de criação de um novo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é objeto de aprovação pelo Reitor da UNL, mediante proposta do Diretor da NMS|FCM, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Ciclos de estudo em associação

1 - A NMS|FCM-UNL pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, nos termos dos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto.

2 - No caso dos ciclos de estudo de mestrado em associação, o representante da NMS|FCM no respetivo ciclo de estudos é considerado o Coordenador do mestrado no âmbito da NMS|FCM, com todas as competências previstas no artigo 9 do presente regulamento.

3 - Nos ciclos de estudo em associação cabe ao Coordenador do mestrado, previsto no número anterior, zelar pelos interesses da NMS|FCM, bem como promover a troca e partilha de informação entre as instituições envolvidas no respetivo ciclo de estudos.

4 - Os ciclos de estudo em associação regem-se pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, em tudo o que nele esteja previsto, sendo o presente regulamento aplicado nos casos omissos.

5 - A aprovação das normas regulamentares de cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em associação pela NMS|FCM é da competência do Diretor da NMS|FCM, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO III

Habilitações de acesso aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre

Artigo 6.º

Habilitações de acesso aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se aos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da NMS|FCM;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da NMS|FCM.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular, a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 7.º

Requisitos específicos para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, critérios de seleção e candidatura

As regras específicas para o ingresso nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre devem ser fixadas no regulamento próprio de cada ciclo de estudos, de acordo com o artigo 13.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Órgãos de gestão e acompanhamento dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre

Artigo 8.º

Coordenador dos II ciclos de estudo

1 - O Coordenador dos II ciclos de estudo é nomeado pelo Diretor da NMS|FCM.

2 - São funções do Coordenador dos II ciclos de estudo coadjuvar o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da NMS|FCM nas suas atribuições.

3 - No âmbito do Conselho Científico, compete ao Coordenador dos II ciclos de estudo:

a) Apreciar os relatórios de atividades dos diferentes ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre;

b) Apreciar os relatórios da comissão de avaliação da qualidade do ensino da NMS|FCM relativos aos segundos ciclos;

c) Otimizar os recursos humanos e a oferta coordenada de unidades curriculares;

d) Promover a cooperação e a aprendizagem mútua entre os II ciclos de estudo;

e) Promover atividades conjuntas entre os vários ciclos de estudo;

f) Elaborar propostas de índole científico-pedagógica aos órgãos competentes da NMS|FCM;

g) Emitir pareceres sobre as matérias que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes;

h) Apresentar ao Conselho Científico da NMS|FCM relatórios periódicos sobre os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre.

4 - O Coordenador dos II ciclos de estudo acumula as funções de docente representante dos coordenadores de mestrado da Faculdade, no Conselho Pedagógico da NMS|FCM, competindo-lhe as seguintes funções:

a) Zelar para que sejam submetidas ao Conselho Pedagógico as matérias da sua competência relativas aos ciclos de estudo que representa, nomeadamente as propostas de: calendários letivos, planos de estudo, fichas das unidades curriculares, alterações aos planos de estudo, criação de novos ciclos de estudo, regulamentos;

b) Levar a conhecimento do Conselho Pedagógico as questões identificadas pelos coordenadores e pelos alunos de cada ciclo de estudos de mestrado que sejam da competência deste órgão e relevantes para o bom funcionamento dos cursos;

c) Transmitir aos coordenadores e aos alunos, de cada ciclo de estudos de mestrado, as informações, decisões e diretrizes do Conselho Pedagógico relacionadas com o ciclo de estudos;

d) Zelar pela correta divulgação, interna e externa, dos ciclos de estudo que representa;

e) Analisar os relatórios de avaliação da qualidade do ensino dos II ciclos de estudo e tomar as providências necessárias para assegurar a qualidade da oferta formativa;

f) Propor as medidas, de índole pedagógica e relativas a infraestruturas, que entender pertinentes sobre os ciclos de estudo que representa;

g) Emitir os pareceres e prestar as informações que lhe sejam solicitados pelo presidente relativos aos ciclos de estudo que representa;

5 - Para efeitos do n.º 3 e n.º 4 o Coordenador dos II Ciclos deve ser coadjuvado por uma "comissão de acompanhamento dos programas de mestrado", nomeada pelo Diretor, que integre, pelo menos, os diferentes coordenadores dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e/ou os responsáveis na NMS|FCM previstos no artigo 5.º do presente regulamento.

6 - No âmbito da comissão prevista no número anterior, o Coordenador dos II Ciclos de Estudo deve informar os coordenadores dos mestrados dos princípios orientadores, recomendações e deliberações emanadas dos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Coordenador do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Cada ciclo de estudos deve, obrigatoriamente, dispor de um Coordenador que seja titular do grau de doutor em regime de tempo integral na NMS|FCMe especializado no ramo de conhecimento do respetivo mestrado ou sua especialidade.

2 - Ao Coordenador de cada ciclo de estudos compete:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior a criação de novos ciclos de...

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