Regulamento n.º 805/2020
Data de publicação | 24 Setembro 2020 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público |
Regulamento n.º 805/2020
Sumário: Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos magistrados do Ministério Público.
Regulamento sobre a Declaração de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Magistrados do Ministério Público
Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.º 3, alíneas a) e b), e 96.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público e artigo 5.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário no dia 10 de março de 2020, aprova o presente Regulamento sobre as obrigações declarativas dos magistrados em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, e, bem assim, sobre o procedimento a observar e a fiscalização a realizar.
O Presente Regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do CPA.
Artigo 1.º
Âmbito subjetivo
Todos os magistrados do Ministério Público, incluindo os jubilados, estão obrigados a entregar a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (doravante, declaração única), a que se reporta a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
1 - Da declaração mencionada no artigo anterior devem constar os elementos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 - O modelo da declaração única a apresentar pelos magistrados é o constante do anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sendo o mesmo disponibilizado em formato eletrónico pela Procuradoria-Geral da República para efeitos de preenchimento.
3 - Mostram-se correspondentemente aplicáveis os restantes números do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 3.º
Entrega da declaração
1 - A declaração única é apresentada pelos magistrados no Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do presente Regulamento.
2 - Os magistrados que prestam funções em comissões de serviço ou outros cargos e lhes seja aplicável regime específico diverso que obrigue à apresentação de declaração única perante outra entidade estão, igualmente, obrigados a entregar tal declaração no Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 4.º
Prazo de entrega
1 - Os magistrados do Ministério Público entregam a primeira declaração, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do início do exercício de funções.
2 - As declarações subsequentes são entregues com a periodicidade de cinco anos, contados da data da última...
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