Regulamento n.º 802/2016

Data de publicação16 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto

Regulamento n.º 802/2016

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 24 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 13 de junho de 2016.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, veio estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio, paralelamente, introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização.

Procedeu, ainda, este diploma à descentralização da decisão de limitação dos horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Impõe-se, desta forma, a intervenção do Município na alteração do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, adaptando-o à recente alteração legislativa, sendo que, essa alteração deve ter em consideração uma ponderação dos interesses em presença, pugnando por uma solução equilibrada e proporcional.

Uma vez que ficam em confronto os direitos de acesso e exercício da atividade económica e interesses empresariais por um lado, e o direito ao sossego e repouso dos moradores, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, por outro, procurou-se o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença. Sendo certo que, a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores tem entendido que, em caso de colisão entre um direito de personalidade e um direito que não de personalidade e, devem prevalecer, em principio, os bens ou valores pessoais sobre os bens ou valores patrimoniais.

Assim, mostra-se adequado sujeitar a limitação os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de edifícios destinados a uso habitacional uma vez que a natureza desenvolvida em certos estabelecimentos justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar perturbações do direito ao descanso dos moradores bem como de perturbação da segurança pública.

Na fase de elaboração do presente Regulamento, e em cumprimento do estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia procedeu à consulta da UGT - União Geral dos Trabalhadores Portugueses, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Guarda Nacional Republicana, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto e Juntas de Freguesia, bem como a submeteu a consulta pública, para recolha de sugestões, conforme determina o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Deste modo, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em reunião de 13.06.2016 e em sessão da Assembleia Municipal de 24.06.2016, aprovaram o presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o período de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos situados na área do concelho da Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 5.º

Permanência e abastecimento

1 - É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas para além dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários, quando estejam a realizar exclusiva e comprovadamente ações de limpeza, manutenção, arrumação, fecho de caixa, higienização e ou abastecimento.

2 - É concedida, no entanto, uma tolerância de trinta minutos para fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço que se limite estritamente ao atendimento dos clientes que, no momento do encerramento do estabelecimento, se encontrem no seu interior e não tenham ainda sido atendidos.

CAPÍTULO II

Regime geral de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 6.º

Horário de funcionamento livre

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para as atividades não especificadas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, ou outro que o substitua e nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas onde habitualmente se dance ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o previsto em legislação especifica aplicável ao exercício da respetiva atividade.

Artigo 7.º

Horários de funcionamento específicos

1 - Por razões de segurança, de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e de defesa do ambiente urbano e em respeito do princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, são estabelecidas, de forma proporcional e não discriminatória, as seguintes restrições:

a) Os...

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