Regulamento n.º 80/2018

Data de publicação31 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul

Regulamento n.º 80/2018

Dr. Francisco José de Matos, Vereador, com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, torna público que, a Assembleia Municipal na sessão realizada em 22 de dezembro de 2017, aprovou a alteração ao Regulamento do Sistema de Indústria Responsável (SIR), oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 14 de dezembro de 2017, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo, que a seguir se transcreve.

8 de janeiro de 2018. - O Vereador da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Francisco José de Matos.

Regulamento do Sistema de Indústria Responsável (SIR)

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que entrou em vigor no dia 31 de março de 2013, criou o Sistema da indústria Responsável (doravante SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis e o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, tendo revogado os diplomas que regulam estas matérias, designadamente o Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, relativo ao Regime de intervenção das entidades acreditadas em ações relacionadas com o processo de licenciamento industrial) e o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, relativo ao Regime de exercício da atividade industrial (REAI).

Atribui o mencionado regime (SIR) competências às câmaras municipais como entidades coordenadoras das indústrias do Tipo 3 e às Direções Regionais de Agricultura e Pescas as indústrias dos Tipo 1 e 2.

No exercício do seu poder regulamentar, os municípios devem aprovar as taxas correspondentes aos serviços prestados no âmbito do SIR.

As câmaras municipais devem ainda proceder à definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e do nível ambiental, aquando da comunicação da intenção de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita a atividade do comércio ou serviços, em edifício urbano destinado à habitação.

A fiscalização destes estabelecimentos, onde as autarquias são as entidades coordenadoras, é da competência das câmaras municipais, sendo o montante das coimas aplicadas uma receita municipal.

Prevendo o SIR a sua revisão passados dois anos da sua entrada em vigor, a mesma foi consubstanciada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11/5, pelo que, se procede à alteração do presente Regulamento Municipal, decorrente das alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 73/2015, no regime SIR.

De harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 81 do SIR, deve o presente projeto de Regulamento Municipal, antes de ser aprovado pelos órgãos municipais, ser submetido a consulta pública, por um período nunca inferior a 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento sobre o Sistema de Indústria Responsável, é elaborado ao abrigo do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, da atribuição conferida pela alínea m) do art. 23.º, da alínea k), do n.º 1 do art. 33.º e da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/09, do art. 81.º do SIR, anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1/8, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11/5, das Portarias n.os 279/2015 de 14/9 e 280/2015 de 15/9 e do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Sistema de Indústria Responsável (SIR) regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.

2 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o Anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.

3 - O presente Regulamento é aplicável em todo o concelho de S. Pedro do Sul, em execução do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aos estabelecimentos industriais para os quais a autarquia seja a entidade coordenadora.

CAPÍTULO II

Deveres do industrial

Artigo 3.º

Deveres do industrial

1 - O industrial deve exercer a atividade industrial através:

a) De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantido as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação;

b) Adotar as melhores técnicas disponíveis;

c) Cumprir as obrigações previstas em legislação do trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da higiene, segurança e saúde no trabalho;

d) Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e) Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e sistemas de higiene, segurança e saúde no trabalho, adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de planos de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis;

f) Adotar sistemas de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicáveis;

g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;

h) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

4 - O industrial deve disponibilizar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no "Balcão do empreendedor".

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento do estabelecimento industrial está disponível para consulta pelo industrial na respetiva área reservada da empresa, no «Balcão do Empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades com competência de controlo oficial e de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.

CAPÍTULO III

Regimes de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Classificação dos estabelecimentos industriais e regimes procedimentais

Artigo 4.º

Tipologia dos estabelecimentos industriais

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalação industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias: RJAIA (Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental), RJPCIP (Regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI), RPAG (Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas), realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos, exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluí-dos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

b) Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I do SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipo 1 e 2.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

Artigo 5.º

Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento...

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